LEI COMPLEMENTAR 177/2021

Lei Complementar 177, de 2021

Lei Complementar 177, de 2021

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Art. 1º - O § 2º do art. 9º da , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º .......................................................................................................................

§ 2º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.

...................................................................................................................................” (NR)