LEI COMPLEMENTAR 50/1985

Lei Complementar nº 50, de 1985

LC 50/1985

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Art. 2º - O cálculo da remuneração de Vereadores obedecerá à tabela constante do , e será efetuado, semestralmente, pelas Câmaras Municipais, de acordo com os balancetes contábeis fornecidos pelas Prefeituras.

Parágrafo único - As datas de atualização da remuneração de que trata este artigo serão fixadas, para efeito de contagem da semestralidade, pelas Câmaras Municipais.