Art. 5º - As despesas decorrente da aplicação da presente Lei, no corrente exercício, até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), serão atendidas pelas dotações próprias do Conselho de Ministros.
LEI DELEGADA 1/1962
Lei Delegada 1, de 1962
Lei Delegada 1, de 1962
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