Licença Ambiental

A licença ambiental é um instrumento jurídico fundamental de controle e prevenção de danos ambientais, essencial para garantir que atividades potencialmente poluidoras ou que possam causar degradação ao meio ambiente ocorram de forma sustentável e legalmente adequada. A sua concessão envolve diversos aspectos normativos, constitucionais e administrativos, regulados tanto por legislações federais quanto estaduais e municipais, em conformidade com princípios constitucionais como o da prevenção, precaução e o desenvolvimento sustentável.

1. Fundamento Constitucional da Licença Ambiental

A Constituição Federal, em seu artigo 225, prevê que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, atribuindo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Esse dispositivo cria um dever estatal de controle sobre atividades que possam comprometer a qualidade ambiental, com destaque para os incisos IV e V do § 1º do referido artigo, que tratam da exigência de estudos prévios de impacto ambiental e da fiscalização de atividades degradadoras.

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

VIII – manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior a incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, “b”, IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A.

§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º – Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

A Constituição também estabelece a competência concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar sobre meio ambiente (artigo 24, inciso VI), com a União estabelecendo normas gerais e os Estados e Municípios podendo suplementá-las, o que é refletido na regulamentação e emissão de licenças ambientais.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

………….

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

…………………

2. A Licença Ambiental na Legislação Federal

A principal legislação federal que regulamenta o licenciamento ambiental é a Lei 6.938/81, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) e criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA). Esse sistema integra órgãos federais, estaduais e municipais na execução da política ambiental e determina que as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras devem ser licenciadas.

A concessão da licença é feita de acordo com as etapas de um processo de licenciamento, que incluem:

– Licença Prévia (LP): avalia a viabilidade ambiental do projeto, considerando sua localização e características. Deve ser obtida na fase inicial do planejamento;

– Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade conforme especificações aprovadas;

– Licença de Operação (LO): autoriza o início da operação após verificação do cumprimento das exigências estabelecidas nas licenças anteriores.

O Decreto 99.274/90 regulamentou a PNMA e detalhou o processo de licenciamento, atribuindo ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) a função de licenciamento de atividades com impacto interestadual ou que envolvam terras indígenas ou áreas de proteção federais.

3. Aspectos Administrativos do Licenciamento Ambiental

O processo de licenciamento ambiental é eminentemente administrativo, subordinado aos princípios gerais do direito administrativo, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

A decisão pela concessão ou negativa de uma licença é discricionária, ou seja, cabe ao órgão ambiental avaliar a conveniência e oportunidade da licença, com base em critérios técnicos e na ponderação entre os impactos ambientais e o desenvolvimento econômico da região. Contudo, essa discricionariedade é vinculada aos estudos de impacto ambiental (EIA/RIMA), que devem ser obrigatoriamente apresentados nos casos de atividades de grande impacto.

A participação pública também é um aspecto importante do licenciamento ambiental. O Decreto 88.351/83 e a Resolução CONAMA nº 001/1986 preveem a realização de audiências públicas para que a sociedade possa ser ouvida em relação aos impactos de determinados empreendimentos.

4. Princípios Norteadores do Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental está alicerçado em diversos princípios do Direito Ambiental, dos quais se destacam:

– Princípio da Prevenção: exige que sejam tomadas medidas preventivas sempre que houver risco ao meio ambiente. O estudo de impacto ambiental é um exemplo dessa aplicação;

– Princípio da Precaução: em situações de incerteza científica sobre os danos ambientais, é prudente que se adote uma postura conservadora, evitando a aprovação de atividades potencialmente prejudiciais até que os riscos estejam devidamente esclarecidos;

– Princípio do Poluidor-Pagador: determina que o agente causador de dano ambiental deve arcar com os custos da prevenção e reparação do dano, refletido na responsabilidade do empreendedor durante todo o processo de licenciamento.

5. Responsabilidade Ambiental

A responsabilidade por danos ambientais decorrentes de atividades licenciadas é objetiva, com base no parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição e no artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81. Isso significa que o empreendedor é responsável por eventuais danos causados ao meio ambiente, independentemente de culpa, cabendo-lhe a obrigação de reparar ou compensar os impactos ambientais.

Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

………………..

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

…………………..

Ademais, a concessão de uma licença ambiental não exime o empreendedor de sua responsabilidade por danos futuros. A licença não tem caráter definitivo, podendo ser revista, modificada ou cassada se houver descumprimento de suas condições ou constatação de danos ambientais não previstos.

6. O Papel dos Órgãos de Controle e Fiscalização

O licenciamento ambiental conta com a atuação de diversos órgãos no âmbito federal, estadual e municipal. Além do IBAMA, no plano federal, os Estados possuem seus respectivos órgãos licenciadores, como as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente, enquanto os Municípios podem licenciar atividades de impacto local.

O Ministério Público também exerce um papel crucial na fiscalização do cumprimento das normas ambientais e no acompanhamento de licenças ambientais, podendo propor Ação Civil Pública em caso de irregularidades no processo ou de danos ao meio ambiente.

Conclusão

A licença ambiental é um instrumento essencial para a conciliação entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental, servindo como um filtro que permite que as atividades produtivas ocorram dentro de parâmetros sustentáveis. O processo de licenciamento é rigorosamente técnico e amparado pela legislação, e sua concessão envolve a observância de princípios constitucionais, a realização de estudos técnicos e a participação da sociedade. O papel dos órgãos ambientais e de controle é garantir que o licenciamento seja feito de forma transparente e eficaz, resguardando o meio ambiente e os direitos das gerações

futuras.Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

Publique seu artigo. Entre em contato

Você não pode copiar conteúdo desta página