Lei 556, de 25 de junho de 1850
Código Comercial PARTE SEGUNDA – DO COMÉRCIO MARÍTIMO TÍTULO I DAS EMBARCAÇÕES Art. 457 – Somente podem gozar das prerrogativas e favores concedidos a embarcações brasileiras, as que verdadeiramente pertencerem a súditos do Império, sem que algum estrangeiro nelas possua parte ou interesse. Provando-se que alguma embarcação, registrada debaixo do nome de brasileiro, pertence no todo…