Réu Primário e de Bons Antecedentes

O conceito de primariedade e bons antecedentes é fundamental no Direito Penal brasileiro e está intimamente relacionado à análise da conduta anterior de um indivíduo que é julgado por um crime. Esses aspectos são relevantes tanto para a aplicação da pena quanto para a dosimetria penal, influenciando diretamente na determinação do regime de cumprimento da pena e na concessão de benefícios penais.

1. Primariedade

A primariedade no contexto jurídico brasileiro refere-se ao status de uma pessoa que nunca foi condenada por um crime com sentença penal transitada em julgado. Em outras palavras, uma pessoa é considerada primária quando não possui condenação criminal definitiva. Este conceito é importante porque a primariedade é considerada uma circunstância favorável na fase de dosimetria da pena, de acordo com o artigo 59 do Decreto-lei 2.848/40, o Código Penal.

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

A primariedade, portanto, é um aspecto que o juiz deve considerar ao estabelecer a pena-base, geralmente resultando em uma pena menos severa para o réu que é primário, em comparação com um réu que é reincidente. A ausência de condenações prévias sugere ao sistema de justiça que o comportamento criminoso pode ser um evento isolado e, portanto, há uma maior expectativa de ressocialização.

2. Bons Antecedentes

O conceito de bons antecedentes é frequentemente confundido com a primariedade, mas os dois têm nuances distintas. Enquanto a primariedade está estritamente relacionada à ausência de condenações criminais, os bons antecedentes referem-se a um histórico de vida do réu que não contém registros criminais negativos ou outros elementos que possam denotar condutas sociais reprováveis, mesmo que estas não tenham resultado em condenações penais.

Bons antecedentes são considerados na primeira fase da dosimetria da pena, conforme estabelecido pelo artigo 59 do Código Penal. A ausência de antecedentes criminais é vista como uma indicação de que o réu tem uma conduta socialmente ajustada e respeitável, o que pode influenciar positivamente a fixação da pena, resultando em uma pena menor ou em um regime de cumprimento menos severo.

3. Aspectos Legais e Jurisprudenciais

A análise de primariedade e bons antecedentes tem base legal e jurisprudencial significativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado que a ausência de condenação penal transitada em julgado configura tanto a primariedade quanto os bons antecedentes, embora esta última categoria possa ser objeto de uma análise mais ampla, envolvendo outras questões de conduta social.

Por exemplo, mesmo sem uma condenação criminal, a existência de registros de envolvimento em outros processos, inquéritos policiais ou mesmo a prática de atos infracionais podem ser considerados elementos para negar a condição de bons antecedentes. No entanto, a simples existência de inquéritos ou processos em andamento não pode ser utilizada para agravar a pena, conforme entendimento consolidado pelo STF, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.

4. Implicações na Dosimetria da Pena

Na prática da dosimetria da pena, a primariedade e os bons antecedentes são considerados na primeira fase da aplicação da pena, onde o juiz estabelece a pena-base. A pena-base pode ser aumentada ou diminuída com base nas circunstâncias judiciais, que incluem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.

– Primariedade: normalmente resulta em uma redução da pena-base, pois indica que o réu não possui histórico criminal;

– Bons Antecedentes: Além de indicar a ausência de condenações, reflete uma vida social correta, o que também pode levar a uma pena menos severa.

5. Reincidência e a Perda de Primariedade e Bons Antecedentes

Se um indivíduo for condenado novamente após já ter uma condenação transitada em julgado, ele perde o status de primário e passa a ser considerado reincidente. A reincidência é uma agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, e pode aumentar a pena a ser aplicada.

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – a reincidência;

………………..

Por outro lado, a perda de bons antecedentes ocorre quando o histórico de vida do réu revela a prática de condutas sociais incompatíveis com a boa convivência, mesmo que não resultem em condenações criminais.

Em resumo, a primariedade e os bons antecedentes são fatores de grande importância no Direito Penal brasileiro. Eles influenciam a aplicação da pena, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a concessão de benefícios como a progressão de regime. A avaliação correta desses fatores é essencial para garantir uma justiça penal equânime e proporcional.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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