Decreto 10.224, de 5 de fevereiro de 2020
Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º – O Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, tem natureza contábil e financeira e se destina a apoiar projetos que objetivem o uso racional e sustentável de recursos naturais, incluída a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, com vistas a elevar a qualidade de vida da população brasileira.
Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados, nos termos do disposto no art. 3º e no art. 4º.
Art. 2º – Constituem recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente:
I – dotações orçamentárias da União;
II – recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
III – rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio; e
IV – outros recursos destinados por lei.
Art. 3º – O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administrado pelo Ministério do Meio Ambiente, que designará responsável pela sua gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa.
Art. 4º – Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, julgar os projetos com objetivos estabelecidos no art. 1º.
Art. 5º – O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é composto:
I – pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; e
II – por representantes dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério do Meio Ambiente;
d) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
e) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
§ 1º Cada membro do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 6º – O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente se reunirá em caráter ordinário semestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente.
§ 1º – As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência de, no mínimo, quinze dias, e as reuniões extraordinárias com a antecedência de, no mínimo, sete dias.
§ 2º – A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada membro do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, titular e suplente, e conterá a informação sobre o dia, o horário e o local da reunião, a pauta e a documentação pertinente.
§ 3º – O quórum de reunião e de votação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é de quatro membros.
Art. 7º – Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 8º – A participação no Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º – O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Art. 10. Os recursos do Fundo Nacional do Meio Ambiente destinados ao apoio a projetos serão transferidos mediante contratos, convênios, termos de execução descentralizada, termos de parceria, de colaboração e de fomento, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados entre o Ministério do Meio Ambiente e órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou com organizações da sociedade civil brasileira, com objetivos estabelecidos no art. 1º.
Parágrafo único. Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados.
Art. 11. O gestor de que trata o caput do art. 3º será responsável pela celebração e pelo acompanhamento técnico-financeiro dos instrumentos de repasse de recursos para projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo Fundo Nacional do Meio Ambiente, nos termos do disposto no art. 4º.
Art. 12. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000;
II – o Decreto nº 6.985, de 20 de outubro de 2009;
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles