Decreto 10.239, de 11 de fevereiro de 2020

Decreto 10.239, de 11 de fevereiro de 2020

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º – Fica transferido o Conselho Nacional da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente para a Vice-Presidência da República.

Art. 2º – Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal, órgão colegiado ao qual compete coordenar e acompanhar a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal.

Art. 3º – Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal:

I – coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal.

II – propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;

III – articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

IV – opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionados à Amazônia Legal;

V – fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;

VI – acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal;

VII – assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;

VIII – apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

IX – coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;

X – articular medidas com vistas ao ordenamento territorial;

XI – coordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações; e

XII – acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; e

XIII – coordenar a comunicação de ações e resultados inerentes ao Conselho.

Art. 4º – O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:

I – Vice-Presidente da República, que o presidirá; e

II – Ministro de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) da Justiça e Segurança Pública;

c) da Defesa;

d) das Relações Exteriores;

e) da Economia;

f) da Infraestrutura;

g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) de Minas e Energia;

i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

j) do Meio Ambiente;

k) do Desenvolvimento Regional;

l) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

m) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

n) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º  Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.

Art. 5º – As decisões do Conselho Nacional da Amazônia Legal serão tomadas por seu Presidente, após manifestações dos demais membros.

Art. 6º – O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único.  O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria absoluta dos membros.

Art. 7º – O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelas seguintes comissões:

I – Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal;

II – Comissão de Preservação da Amazônia Legal;

III – Comissão de Proteção da Amazônia Legal; e

IV – Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal.

Parágrafo único.  As comissões de que trata o caput:

I – serão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; e

II – terão, no máximo, a quantidade de membros prevista no art. 4º.

Art. 8º – O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões:

Parágrafo único.  As subcomissões:

I – serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal;

II – terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

III – não poderão ter mais de nove membros; e

IV – estão limitadas a seis operando simultaneamente.

Art. 9º – Os membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, das comissões e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme ato do Presidente do Conselho.

Art. 10.  O Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal e os Coordenadores das comissões e subcomissões poderão convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.

Art. 11.  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pela Vice-Presidência da República.

Art. 12.  O Conselho Nacional da Amazônia Legal elaborará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Presidente do Conselho.

Art. 13.  A participação no Conselho Nacional da Amazônia Legal, nas comissões e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14.  O Conselho Nacional da Amazônia Legal encaminhará ao Presidente da República relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.

Art. 15.  Ficam revogados:

I – o Decreto nº 1.541, de 27 de junho de 1995; e

II – os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019:

a) a alínea “b” do inciso III do caput do art. 2º; e

b) o art. 33.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

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