Decreto 10.347, de 13 de maio de 2020
Dispõe sobre as competências para a concessão de florestas públicas, em âmbito federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a” da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 21 e art. 39 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre as competências para a concessão de florestas públicas, em âmbito federal.
Art. 2º – As competências de que trata o art. 49 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, serão exercidas, em âmbito federal, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º – O Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………………….
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§ 4º – Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, em âmbito federal, a função de poder concedente de florestas, nos termos do disposto no art. 49 da Lei nº 11.284, de 2006.”
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………….
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III – ……………………………………………………………………………………………………..
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i) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
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k) Comissão de Gestão de Florestas Públicas – CGFlop; e
…………………………………………………………………………………………………………”
Art. 4º – Fica revogada a alínea “e” do inciso III do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Ricardo de Aquino Salles