Emenda Constitucional 1, de 31 de março de 1992
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O § 2.º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 27 …………………………………………
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§ 2º – A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
Art. 2º – São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
Art. 29 ………………………………………..
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VI – a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI;
VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1992.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ILBSEN PINHEIRO
Presidente
Deputado WALDIR PIRES
2º Vice-Presidente
Deputado CUNHA BUENO
3º Secretário
Deputado MAX ROSENMANN
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador MAURO BENEVIDES
Presidente
Senador ALEXANDRE COSTA
1º Vice-Presidente
Senador CARLOS DE’CARLI
2º Vice-Presidente
Senador DIRCEU CARNEIRO
Primeiro Secretário
Senador MÁRCIO LACERDA
2º Secretário
Senador IRAM SARAIVA
4º Secretári