Emenda Constitucional 101, de 3 de julho de 2019

Emenda Constitucional 101, de 3 de julho de 2019

 

Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º – O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

"Art. 42.

 …………………………………………………………………………………………………….

§ 3º – Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar."

 

Art. 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, em 3 de julho de 2019

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado RODRIGO MAIA

Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA

1º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR

2º Vice-Presidente

Deputada SORAYA SANTOS

1ª Secretária

Deputado MÁRIO HERINGER

2º Secretário

Deputado FÁBIO FARIA

3º Secretário

Deputado ANDRÉ FUFUCA

4º Secretário

 

Mesa do Senado Federal

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente

Senador ANTONIO ANASTASIA

1º Vice-Presidente

Senador LASIER MARTINS

2º Vice-Presidente

Senador SÉRGIO PETECÃO

1º Secretário

Senador EDUARDO GOMES

2º Secretário

Senador FLÁVIO BOLSONARO

3º Secretário

Senador LUIS CARLOS HEINZE

4º Secretário

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