Emenda Constitucional 104, de 4 de dezembro de 2019
Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ……………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………………
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
…………………………………………………………………………………………………………………"
Art. 2º – O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ……………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar."
Art. 3º – O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 144. ………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………………
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
…………………………………………………………………………………………………………………."
Art. 4º – O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.
Art. 5º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de dezembro de 2019
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado RODRIGO MAIA
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária
Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA
3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente
Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário
Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE
4º Secretário