Emenda Constitucional 4, de 14 de setembro de 1993

Emenda Constitucional 4, de 14 de setembro de 1993

Dá nova redação ao art. 16 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3.º do art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."

Brasília, 14 de setembro de 1993.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA

Presidente

Deputado WILSON CAMPOS

1º Secretário

Deputado CARDOSO ALVES

2º Secretário

Deputado B. SÁ

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador HUMBERTO LUCENA

Presidente

Senador CHAGAS RODRIGUES

1º vice-Presidente

Senador LEVY DIAS

2º Vice-Presidente

Senador JÚLIO CAMPOS

1º Secretário

Senador NABOR JÚNIOR

3º Secretário

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