Emenda Constitucional 5, de 15 de agosto de 1995
Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."
Brasília, 15 de agosto de 1995
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1° Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2° Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1° Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2° Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3° Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4° Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSEÉ SARNEY
Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Senador RENAM CALHEIROS
2° Secretário
Senador LEVY DIAS
3° Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário