Emenda Constitucional 7, de 15 de agosto de 1995
Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras."
Art. 2º – Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX – "Das Disposições Constitucionais Gerais":
"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."
Brasília, 15 de agosto de 1995
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1° Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2° Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1° Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2° Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3° Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4° Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Senador RENAM CALHEIROS
2° Secretário
Senador LEVY DIAS
3° Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário