Emenda Constitucional 8, de 15 de agosto de 1995

Emenda Constitucional 8, de 15 de agosto de 1995

 

Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º – O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 21. Compete à União: ……………………..

………………………………………………………….

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII – …………………………………………

a) explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; "

 

Art. 2º – É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.

 

Brasília, 15 de agosto de 1995

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado LUÍS EDUARDO

Presidente

Deputado RONALDO PERIM

1° Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR

2° Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS

1° Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE

2° Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS

3° Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE

4° Secretário

 

Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Senador TEOTONIO VILELA FILHO

1º Vice-Presidente

Senador JÚLIO CAMPOS

2° Vice-Presidente

Senador ODACIR SOARES

1º Secretário

Senador RENAM CALHEIROS

2° Secretário

Senador LEVY DIAS

3° Secretário

Senador ERNANDES AMORIM

4º Secretário

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