Emenda Constitucional 8, de 15 de agosto de 1995
Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Compete à União: ……………………..
………………………………………………………….
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII – …………………………………………
a) explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; "
Art. 2º – É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.
Brasília, 15 de agosto de 1995
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1° Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2° Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1° Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2° Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3° Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4° Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Senador RENAM CALHEIROS
2° Secretário
Senador LEVY DIAS
3° Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário