Emenda Constitucional 9, de 09 de novembro e 1995

Emenda Constitucional 9, de 09 de novembro e 1995

 

Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º – O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 177 …………………………………………………..

§ 1º – A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."

 

Art. 2º – Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:

 

"Art. 177 ……………………………………………………

………………………………………………………………….

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

II – as condições de contratação;

III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União".

 

Art. 3º – É vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.

 

Brasília, 9 de novembro de 1995

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado LUÍS EDUARDO

Presidente

Deputado RONALDO PERIM

1° Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR

2° Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS

1° Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS

3° Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE

4° Secretário

 

Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente

Senador TEOTONIO VILELA FILHO

1º Vice-Presidente

Senador JÚLIO CAMPOS

2° Vice-Presidente

Senador ODACIR SOARES

1º Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE

2° Secretário

Senador RENAM CALHEIROS

2° Secretário

Senador LEVY DIAS

3° Secretário

Senador ERNANDES AMORIM

4º Secretário

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