Emenda Constitucional 9, de 09 de novembro e 1995
Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º – O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 177 …………………………………………………..
§ 1º – A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."
Art. 2º – Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:
"Art. 177 ……………………………………………………
………………………………………………………………….
§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II – as condições de contratação;
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União".
Art. 3º – É vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.
Brasília, 9 de novembro de 1995
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1° Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2° Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1° Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3° Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4° Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2° Secretário
Senador RENAM CALHEIROS
2° Secretário
Senador LEVY DIAS
3° Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário