Lei Complementar 171, de 27 de dezembro de 2019

Lei Complementar 171, de 27 de dezembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para prorrogar prazos em relação à apropriação dos créditos do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – O art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. ……………………………………………………………………………………………

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

II – …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………..

d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;

………………………………………………………………………………………………………..

IV – ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………..

c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.”

Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2019; 198º  da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 

Você não pode copiar conteúdo desta página