Lei Complementar 23, de 19 de dezembro de 1974

Lei Complementar 23, de 19 de dezembro de 1974

Altera os arts. 1º, 2º e seus parágrafos, e 3º e seus incisos, da Lei Complementar nº 2, de 29 de novembro de 1967, que "dispõe sobre a execução do disposto no art. 16, § 2º, da Constituição federal, relativamente à remuneração dos Vereadores".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – Os arts. 1º, 2º e seus parágrafos, e 3º e seus incisos, da Lei Complementar nº 2, de 29 de novembro de 1967, passam a vigorar com seguinte redação:

"Art. 1º – As Câmaras Municipais das Capitais e as dos Municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão, mediante Resolução, atribuir remuneração aos seus Vereadores, nos limites e critérios fixadas nesta Lei.

Art. 2º – É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato de Vereador, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificação.

Art. 3º – A remuneração de Vereador, dividida em partes fixa e variável, não ultrapassará, no seu total, às seguintes proporções em relação aos subsídios dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado, excluída a retribuição relativa às sessões extraordinárias:

I – nos Municípios com população de mais de 200.000 (duzentos mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes – 1/4 (um quarto);

II – nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes – 1/3 (um terço);

III – nos Municípios com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes – metade;

IV – nos Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes – 2/3 (dois terços); e

V – nas Capitais com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes – 2/3 (dois terços), e nas outras Capitais – metade.

§ 1º – A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma ordinária por dia e até a 4 (quatro) extraordinárias por mês.

§ 2º – Durante a legislatura, a remuneração poderá ser atualizada quando forem alterados os subsídios dos Deputados, obedecidos os limites fixados neste artigo."

Art. 2º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da Republica.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
 

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