Lei Complementar 18, de 10 de maio de 1974

Lei Complementar 18, de 10 de maio de 1974

 

Estabelece prazo de desincompatibilização para as eleições fixadas na Emenda Constitucional nº 2 e altera dispositivo da Lei Complementar nº 5.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º – O prazo de desincompatibilização para as eleições de que trata a Emenda Constitucional nº 2, de 9 de maio de 1972, é de três meses.

Art. 2º – A alínea a do item V do art. 1º da Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas a e b do item II, e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização;"

Art. 3º – Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 10 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

 

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

 

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