Lei Complementar 2, de 16 de setembro de 1962 ao ato adicional
Dispõe sobre a vacância ministerial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Vagando, por qualquer motivo, o cargo de Presidente do Conselho e, consequentemente, os dois demais Ministros, o Presidente da República, sem prejuízo da observância do art. 8º do Ato Adicional nomeará um Conselho Provisório, que se extinguirá com a formação do novo Conselho de Ministros.
Parágrafo único. As Pastas não preenchidas na constituição do Conselho Provisório, ficarão sob a gestão dos respectivos Subsecretários de Estado, na forma do § 2º do art. 17 do Ato Adicional.
Art. 2º – A Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, será submetida a "Referendum" popular no dia 6 de janeiro de 1963.
§ 1º – Proclamado pelo Superior Tribunal Eleitoral o resultado, o Congresso organizará, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o sistema de governo na base da opção decorrente da consulta.
§ 2º – Terminado esse prazo, se não estiver promulgada a emenda revisora do parlamentarismo ou instituidora do presidencialismo, continuará em vigor a Emenda Constitucional nº 4, de 2 de setembro de 1961, ou voltará a vigorar em sua plenitude, a Constituição Federal de 1946, conforme o resultado da consulta popular.
§ 3º – Terão direito a votar na consulta os eleitores inscritos até 7 de outubro de 1962, aplicando-se à sua apuração e à proclamação do resultado da lei eleitoral vigente.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART