Lei Complementar 2, de 29 de novembro de 1967
Dispõe sobre a execução do disposto no art. 16, § 2º, da Constituição federal, relativamente à remuneração dos Vereadores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – As Câmaras Municipais das Capitais e as dos Municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes poderão, mediante Resolução, atribuir remuneração aos seus Vereadores, nos limites e critérios fixadas nesta Lei.
Art. 2º – A remuneração dividir-se-á em partes fixa e variável e será estabelecida no final de cada Legislatura, para vigorar na subsequente.
Art. 2º – É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato de Vereador, inclusive ajuda de custo, representação ou gratificação. (Redação dada pela Lei complementar nº 23, de 1974)
§ 1º – É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de custo, representação e gratificações.
§ 2º – A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma por dia.
§ 3º – Durante a Legislatura não se poderá elevar a remuneração a qualquer título.
Art. 3º – A remuneração de Vereador, dividida em partes fixa e variável, não ultrapassará, no seu total, às seguintes proporções em relação aos subsídios dos Deputados à Assembleia Legislativa do respectivo Estado, excluída a retribuição relativa às sessões extraordinárias:
I – nos Municípios com população de mais de 200.000 (duzentos mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes – 1/4 (um quarto);
II – nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes – 1/3 (um terço);
III – nos Municípios com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes – metade;
IV – nos Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes – 2/3 (dois terços); e
V – nas Capitais com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes – 2/3 (dois terços), e nas outras Capitais – metade.
§ 1º – A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma ordinária por dia e até a 4 (quatro) extraordinárias por mês.
§ 2º – Durante a legislatura, a remuneração poderá ser atualizada quando forem alterados os subsídios dos Deputados, obedecidos os limites fixados neste artigo.
Art. 4º – Para efeito do disposto no artigo anterior, os subsídios dos Deputados às Assembleias Legislativas dos Estados serão os fixados em resolução que respeite a proibição expressa no art. 13, VI, da Constituição federal.
§ 1º – As Câmaras Municipais, que se instalarem pela primeira vez, e as que ainda não tiverem fixado a remuneração de seus Vereadores, poderão determiná-la para a Legislatura em curso, dentro dos limites e critérios fixados nesta Lei.
§ 2º – Ficará prorrogada para a Legislatura seguinte a vigência da remuneração que não foi alterada antes do término da anterior.
Art. 5º – A população do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que fornecerá, por certidão, os dados às Câmaras interessadas.
Art. 6º – A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar, anualmente, de 3% (três por cento) da arrecadação orçamentária do respectivo Município, realizada no exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único – Se a fixação da remuneração nos limites previstos nesta Lei importar despesa superior à estabelecida, será ela reduzida quanto baste para não exceder a percentagem de que trata este artigo.
Art. 7º – Será considerado serviço público relevante o exercício gratuito do mandato de Vereador.
Art. 8º – A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luiz Antônio da Gama e Silva