Lei Complementar 25, de 2 de julho de 1975

Lei Complementar 25, de 2 de julho de 1975

Estabelece critério e limites para a fixação da remuneração de Vereadores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º – As Câmaras Municipais fixarão o subsídio dos Vereadores no final de cada Legislatura para vigorar na subsequente, observados os critérios e limites determinados na presente Lei Complementar.  

Parágrafo único – Na falta de fixação do subsidio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da Legislatura.

Art. 2º – O subsídio dividir-se-á em parte fixa e parte variável.

§ 1º – A parte variável do subsídio não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações.

§ 2º – Somente poderão ser remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.

Art. 3º – (Revogado)

Art. 4º – A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembleia Legislativa do respectivo Estado:     

I – nos Municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, 10% (dez por cento);

II – nos Municípios com população de mais de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 15% (quinze por cento);

III – nos Municípios com população de mais de 50.000 (cinquenta mil) a 100.000 (cem mil) habitantes, 20% (vinte por cento);

IV – nos Municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, 25% (vinte e cinco por cento);

V – nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 35% (trinta e cinco por cento);

VI – nos Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (hum milhão) de habitantes, 50% (cinquenta por cento);

VII – nos Municípios de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);

VIII – nas Capitais com população até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 50% (cinquenta por cento);

IX – nas Capitais com população de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);

X – a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art.7º.

Parágrafo único – A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembleias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente.

Art. 5º – As Câmaras Municipais que se instalarem pela primeira vez e as que ainda não tiverem fixado o subsídio dos Vereadores podem determiná-la para a Legislatura em curso, obedecido o disposto no artigo anterior.

Art. 6º – Poderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura quando ocorrer fixação ou reaiustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no art. 4º.

Art. 7º – A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá, em cada Município, ultrapassar, anualmente, 3% (três por cento) da receita efetivamente realizada no exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único – Se a remuneração calculada de acordo com as normas do art. 4º ultrapassar esse limite, será reduzida para que não o exceda.

Art. 8º – Na atual Legislatura a remuneração dos Vereadores, fixada com base na Lei Complementar nº 2º, de 29 de novembro de 1967, alterada pela Lei Complementar nº 23, de 19 de dezembro de 1974, não será reduzida.

Art. 9º – A população do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que fornecerá, por certidão, os dados às Câmaras interessadas.

Art. 10 – A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão
 

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