Sanção Disciplinar na OAB

A sanção disciplinar imposta aos advogados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é uma medida administrativa destinada a assegurar o cumprimento das normas éticas e legais que regem o exercício da advocacia. A disciplina do advogado é prevista principalmente no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), regulamentada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, além de resoluções e provimentos internos.

1. Fundamento Normativo das Sanções Disciplinares

A OAB, como entidade de classe que regulamenta a advocacia no Brasil, possui competência legal para fiscalizar e disciplinar a conduta de seus inscritos. O artigo 44, inciso II, do Estatuto da Advocacia, estabelece que:

Art. 44 – A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

……………..

Para garantir o cumprimento desse objetivo, a OAB pode impor sanções aos advogados que descumprirem seus deveres éticos e legais.

O artigo 34 do Estatuto é um dispositivo fundamental, pois lista as condutas que configuram infrações disciplinares. Entre as principais infrações estão:

– Angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

– Revelar segredo profissional que possa prejudicar o cliente;

– Praticar crime infamante, que comprometa sua reputação como advogado;

– Desrespeitar o sigilo imposto por lei;

– Exercer a advocacia sem inscrição na OAB.

Essas condutas, uma vez apuradas em processo disciplinar, podem gerar sanções diversas, conforme o artigo 35 da Lei 8.906/94.

Art. 34 – Constitui infração disciplinar:

I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo

XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII – praticar crime infamante;

XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

XXX – praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.

§ 1º – Inclui-se na conduta incompatível:

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

§ 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:

I – assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;

II – assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;

III – discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.

2. Modalidades de Sanções Disciplinares

As sanções aplicáveis a advogados que cometem infrações disciplinares estão elencadas no artigo 35 do Estatuto da Advocacia. São elas:

– Censura: aplicada para infrações leves, a censura é uma advertência formal, que pode ser convertida em advertência quando presentes circunstâncias atenuantes;

– Suspensão: prevista para casos mais graves, a suspensão impede o advogado de exercer a advocacia por até 12 meses, sendo sua atuação considerada ilegal se descumprir a sanção;

– Exclusão: é a pena mais severa e é aplicada em casos extremos, como a reincidência em infrações graves ou a prática de atos que denotem conduta incompatível com a dignidade da advocacia;

– Multa: pode ser aplicada cumulativamente com outras sanções, variando de uma a dez vezes o valor das anuidades da OAB.

Art. 35 – As sanções disciplinares consistem em:

I – censura;

II – suspensão;

III – exclusão;

IV – multa.

Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

A escolha da sanção depende da gravidade da conduta e da existência de atenuantes ou agravantes, como previsto nos artigos 36 a 39 do Estatuto.

Art. 36 – A censura é aplicável nos casos de:

I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

III – violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

Art. 37 – A suspensão é aplicável nos casos de:

I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei;

II – reincidência em infração disciplinar.

§ 1º – A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

§ 2º – Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

§ 3º – Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

Art. 38 – A exclusão é aplicável nos casos de:

I – aplicação, por três vezes, de suspensão;

II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

Art. 39 – A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

3. Procedimento Disciplinar

O processo disciplinar na OAB é regido pelos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, conforme expressamente previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O procedimento segue as disposições do Estatuto da OAB, que garante ao advogado a oportunidade de se defender em todas as fases do processo.

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

…………………

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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Após a instauração de um processo disciplinar, o advogado é notificado para apresentar defesa e participar das audiências. O julgamento é realizado por uma turma disciplinar do Conselho Seccional da OAB, que analisa as provas e os argumentos apresentados pela defesa. Em caso de condenação, o advogado pode recorrer ao Conselho Federal da OAB, conforme prevê o artigo 75 do Estatuto.

4. Implicações e Efeitos das Sanções Disciplinares

As sanções aplicadas pela OAB têm consequências tanto na esfera profissional quanto pessoal. A censura, por exemplo, pode manchar a reputação do advogado no mercado, enquanto a suspensão impede o exercício de qualquer atividade advocatícia durante o período de punição. Já a exclusão implica a perda definitiva do direito de advogar.

Além disso, as infrações disciplinares podem ter repercussões penais e civis, dependendo da conduta praticada pelo advogado. A revelação de segredo profissional, por exemplo, pode caracterizar crime, além de gerar indenizações por danos morais e materiais ao cliente prejudicado.

5. Reincidência e Agravamento de Penalidades

A reincidência em infrações éticas é uma circunstância agravante, conforme o artigo 37 do Estatuto, e pode resultar na aplicação de penas mais severas. Um advogado que já tenha sido punido com censura, por exemplo, pode ser suspenso se reincidir em conduta semelhante. Nos casos de infrações graves e reincidência, a sanção de exclusão é a mais severa e visa proteger a sociedade e a credibilidade da advocacia.

6. Reflexos Éticos e Sociais

A aplicação de sanções disciplinares pela OAB possui uma função pedagógica e social. Do ponto de vista ético, busca garantir que o advogado atue com probidade, zelo e respeito aos direitos de seus clientes e ao ordenamento jurídico. Sob a perspectiva social, a sanção disciplinar reforça a confiança do público no papel da advocacia como essencial à justiça, conforme o artigo 133 da Constituição Federal.

Conclusão

A sanção disciplinar no âmbito da OAB é um instrumento essencial para assegurar a moralidade e a ética no exercício da advocacia. Fundada no Estatuto da Advocacia e da OAB, essa medida não apenas protege a dignidade da profissão, mas também resguarda os direitos dos cidadãos e a credibilidade das instituições jurídicas. A OAB, ao impor sanções, cumpre sua função constitucional de zelar pelo bom desempenho da advocacia, promovendo a justiça e a ordem jurídica democrática.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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