A sociedade de advogados é regrada pela Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e o Provimento 112/06, que determina, em seu artigo 1º:
Art. 1º – As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.
1. Natureza Jurídica
A sociedade de advogados é uma pessoa jurídica de direito privado, de natureza civil, e não pode adotar forma empresarial.
Esse modelo jurídico busca preservar a natureza personalíssima do exercício da advocacia, impedindo que o advogado seja tratado como empresário, pois o exercício do direito não visa ao lucro em si, mas à promoção da justiça.
2. Requisitos da Constituição
A constituição de uma sociedade de advogados exige o cumprimento de formalidades legais específicas.
A sociedade deve ser constituída exclusivamente por advogados.
O objeto social da sociedade deve ser exclusivamente o exercício da advocacia, o que impede a prestação de outros serviços, ainda que conexos.
A denominação social da sociedade deve necessariamente ser constituída pelo nome de um ou mais sócios, seguida da expressão “sociedade de advogados”.
Além disso, a sociedade de advogados deve ser registrada perante a seccional da OAB quando estiver sedada, e só adquirir personalidade jurídica após esse registro, não se aplicando o regime de registro perante juntas comerciais.
3. Responsabilidade dos Sócios
No âmbito da sociedade de advogados, os sócios são responsáveis ilimitadamente pelos atos praticados no exercício profissional, nos termos do art. 17 do Estatuto da OAB. Isso significa que, embora a sociedade tenha personalidade jurídica própria, a responsabilidade dos advogados sócios não é limitada, de modo que, havendo insuficiência de bens na sociedade, os bens pessoais dos sócios poderão ser afetados para a satisfação das obrigações decorrentes da prestação de serviços jurídicos.
Art. 17 – Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Contudo, essa responsabilidade ilimitada é restrita aos atos profissionais. Os atos de gestão da sociedade, por outro lado, sujeitam-se às regras comuns de responsabilidade civil.
4. Aspectos Tributários
A sociedade de advogados é tributada como pessoa jurídica, o que faz a diferença dos advogados independentes. O regime tributário mais comum para essas sociedades é o Lucro Presumido, sendo possível, ainda, a adoção de regimes como o Simples Nacional , desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar 123/06.
No regime de Lucro Presumido, a tributação ocorre de forma simplificada, com a presunção de um percentual de lucro sobre a receita bruta, que varia conforme a natureza da atividade, sendo de 32% para serviços profissionais, como advocacia. O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) são cálculos sobre esse lucro presumido.
Já no Simples Nacional , o recolhimento dos tributos é unificado, e a alíquota varia conforme o faturamento anual da sociedade. No entanto, existem restrições à adesão ao Simples Nacional, como o limite de faturamento anual e a ausência de sócios que sejam titulares de outras pessoas jurídicas, entre outras condições.
5. Dissolução e Exclusão de Sócios
A dissolução de uma sociedade de advogados pode ocorrer por deliberação dos sócios, em conformidade com o contrato social e o Provimento 112/06. Entre as hipóteses de dissolução estão:
5.1. O termo do prazo de duração foi estipulado no contrato social
A superveniência de impedimento ou incapacidade permanente dos sócios para o exercício da advocacia.
Além disso, o estatuto da OAB permite a exclusão de sócios em caso de violação de deveres éticos ou contratuais, sendo necessária a instauração de procedimento que garanta o contraditório e ampla defesa. A exclusão por justa causa deve ser motivada e decidida pela maioria dos sócios, nos termos do contrato social.
6. Sigilo e Deveres Éticos
Por se tratar de uma sociedade de advogados, uma entidade está sujeita a todos os princípios éticos e regulamentares que norteiam a profissão. Entre esses princípios, destaca-se o dever de sigilo profissional, que se estende a todos os advogados da sociedade. Isso significa que os advogados devem manter em segredo as informações e documentos de seus clientes, sob pena de responsabilização disciplinar.
7. Honorários e Distribuição de Lucros
A sociedade de advogados, como forma de organização profissional, tem o direito de pactuar e receber honorários advocatícios pelos serviços prestados. Esses honorários podem ser contratuais, definidos previamente no contrato, ou sucumbenciais , fixados pelo juiz na sentença em favor da parte vencedora.
Os honorários sucumbenciais pertencem, em regra, ao advogado que atuou diretamente na causa, conforme disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB. Contudo, uma sociedade pode dispor em contrato social acerca da forma de distribuição dos honorários entre os sócios, incluindo a divisão dos honorários sucumbenciais.
Conclusão
A sociedade de advogados constitui uma importante forma de organização para o exercício da advocacia, permitindo uma congregação de profissionais em torno de uma estrutura que, ao mesmo tempo, preserva a autonomia e a responsabilidade pessoal dos advogados. Regida por normas específicas, ela visa garantir a qualidade e a ética na prestação de serviços jurídicos, sempre em conformidade com os preceitos estabelecidos pela OAB.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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