Sociedade de Advogados

A sociedade de advogados é regrada pela Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e o Provimento 112/06, que determina, em seu artigo 1º:

Art. 1º – As Sociedades de Advogados são constituídas e reguladas segundo os arts. 15 a 17 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – EAOAB, os arts. 37 a 43 do seu Regulamento Geral e as disposições deste Provimento.

1. Natureza Jurídica

A sociedade de advogados é uma pessoa jurídica de direito privado, de natureza civil, e não pode adotar forma empresarial.

Esse modelo jurídico busca preservar a natureza personalíssima do exercício da advocacia, impedindo que o advogado seja tratado como empresário, pois o exercício do direito não visa ao lucro em si, mas à promoção da justiça.

2. Requisitos da Constituição

A constituição de uma sociedade de advogados exige o cumprimento de formalidades legais específicas.

A sociedade deve ser constituída exclusivamente por advogados.

O objeto social da sociedade deve ser exclusivamente o exercício da advocacia, o que impede a prestação de outros serviços, ainda que conexos.

A denominação social da sociedade deve necessariamente ser constituída pelo nome de um ou mais sócios, seguida da expressão “sociedade de advogados”.

Além disso, a sociedade de advogados deve ser registrada perante a seccional da OAB quando estiver sedada, e só adquirir personalidade jurídica após esse registro, não se aplicando o regime de registro perante juntas comerciais.

3. Responsabilidade dos Sócios

No âmbito da sociedade de advogados, os sócios são responsáveis ​​ilimitadamente pelos atos praticados no exercício profissional, nos termos do art. 17 do Estatuto da OAB. Isso significa que, embora a sociedade tenha personalidade jurídica própria, a responsabilidade dos advogados sócios não é limitada, de modo que, havendo insuficiência de bens na sociedade, os bens pessoais dos sócios poderão ser afetados para a satisfação das obrigações decorrentes da prestação de serviços jurídicos.

Art. 17 – Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.     

Contudo, essa responsabilidade ilimitada é restrita aos atos profissionais. Os atos de gestão da sociedade, por outro lado, sujeitam-se às regras comuns de responsabilidade civil.

4. Aspectos Tributários

A sociedade de advogados é tributada como pessoa jurídica, o que faz a diferença dos advogados independentes. O regime tributário mais comum para essas sociedades é o Lucro Presumido, sendo possível, ainda, a adoção de regimes como o Simples Nacional , desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar  123/06.

No regime de Lucro Presumido, a tributação ocorre de forma simplificada, com a presunção de um percentual de lucro sobre a receita bruta, que varia conforme a natureza da atividade, sendo de 32% para serviços profissionais, como advocacia. O imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) são cálculos sobre esse lucro presumido.

Já no Simples Nacional , o recolhimento dos tributos é unificado, e a alíquota varia conforme o faturamento anual da sociedade. No entanto, existem restrições à adesão ao Simples Nacional, como o limite de faturamento anual e a ausência de sócios que sejam titulares de outras pessoas jurídicas, entre outras condições.

5. Dissolução e Exclusão de Sócios

A dissolução de uma sociedade de advogados pode ocorrer por deliberação dos sócios, em conformidade com o contrato social e o Provimento 112/06. Entre as hipóteses de dissolução estão:

5.1. O termo do prazo de duração foi estipulado no contrato social

A superveniência de impedimento ou incapacidade permanente dos sócios para o exercício da advocacia.

Além disso, o estatuto da OAB permite a exclusão de sócios em caso de violação de deveres éticos ou contratuais, sendo necessária a instauração de procedimento que garanta o contraditório e ampla defesa. A exclusão por justa causa deve ser motivada e decidida pela maioria dos sócios, nos termos do contrato social.

6. Sigilo e Deveres Éticos

Por se tratar de uma sociedade de advogados, uma entidade está sujeita a todos os princípios éticos e regulamentares que norteiam a profissão. Entre esses princípios, destaca-se o dever de sigilo profissional, que se estende a todos os advogados da sociedade. Isso significa que os advogados devem manter em segredo as informações e documentos de seus clientes, sob pena de responsabilização disciplinar.

7. Honorários e Distribuição de Lucros

A sociedade de advogados, como forma de organização profissional, tem o direito de pactuar e receber honorários advocatícios pelos serviços prestados. Esses honorários podem ser contratuais, definidos previamente no contrato, ou sucumbenciais , fixados pelo juiz na sentença em favor da parte vencedora.

Os honorários sucumbenciais pertencem, em regra, ao advogado que atuou diretamente na causa, conforme disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB. Contudo, uma sociedade pode dispor em contrato social acerca da forma de distribuição dos honorários entre os sócios, incluindo a divisão dos honorários sucumbenciais.

Conclusão

A sociedade de advogados constitui uma importante forma de organização para o exercício da advocacia, permitindo uma congregação de profissionais em torno de uma estrutura que, ao mesmo tempo, preserva a autonomia e a responsabilidade pessoal dos advogados. Regida por normas específicas, ela visa garantir a qualidade e a ética na prestação de serviços jurídicos, sempre em conformidade com os preceitos estabelecidos pela OAB.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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