Extinção de Mandato pelo Decurso do Tempo

A extinção de mandato pelo decurso do tempo é uma forma natural e automática de término do vínculo entre o mandatário e o mandante, prevista no ordenamento jurídico brasileiro. A relação de mandato é regulada pelo Código Civil, sendo um instituto de natureza contratual que envolve a outorga de poderes para que uma pessoa (mandatário) pratique atos em nome de outra (mandante), dentro de limites estabelecidos.

1. Conceito de Mandato

O mandato é definido no artigo 653 do Código Civil como o contrato pelo qual alguém recebe de outra pessoa poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Este contrato pode ser verbal ou escrito, gratuito ou oneroso, dependendo das condições acordadas entre as partes.

Art. 653 – Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

2. Duração e Termo do Mandato

A duração do mandato pode ser estabelecida pelas partes de forma expressa ou implícita. Quando não há uma previsão expressa de prazo, o mandato se extingue pelo cumprimento de sua finalidade ou pelo decurso do tempo estabelecido tacitamente, conforme a prática ou a natureza dos atos.

De acordo com o artigo 682, inciso II, do Código Civil, uma das formas de extinção do mandato é o “vencimento do prazo ou término do negócio para o qual foi conferido”. Portanto, se houver uma cláusula expressa fixando prazo, o término do mandato ocorrerá automaticamente com o decurso desse tempo.

Art. 682 – Cessa o mandato:

I – pela revogação ou pela renúncia;

II – pela morte ou interdição de uma das partes;

III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

3. Decurso do Tempo como Forma de Extinção

A extinção do mandato pelo decurso do tempo ocorre quando há a previsão de um prazo específico para sua duração. Caso contrário, o mandato é considerado válido até o término do negócio ou da atividade que justificou sua constituição. Assim, o decurso de prazo ou o cumprimento de sua finalidade são fatos jurídicos que geram a extinção do mandato sem a necessidade de qualquer manifestação expressa por parte do mandante ou do mandatário.

No caso de mandatos concedidos por tempo determinado, uma vez atingido o termo final, extingue-se o poder do mandatário para agir em nome do mandante. Essa extinção opera de pleno direito, ou seja, sem a necessidade de notificação, manifestação formal ou qualquer outro procedimento para que seja efetivada.

4. Fundamentos Jurídicos

A extinção do mandato pelo decurso do tempo encontra sua base na segurança jurídica e na proteção do mandante contra uma relação que se perpetue indefinidamente, prejudicando seus interesses. Esse mecanismo também visa proteger terceiros, que podem ser prejudicados por atos de um mandatário que já não detém poderes.

De acordo com o princípio da autonomia da vontade, as partes têm liberdade para definir o prazo de vigência do mandato. Porém, uma vez estabelecido o prazo ou cumprida a finalidade do contrato, não há mais interesse jurídico que justifique a continuidade do mandato.

Além disso, o artigo 682, inciso II, do Código Civil estabelece que o mandato se extingue pela morte ou interdição de uma das partes, complementando que a própria relação contratual do mandato é baseada na confiança pessoal entre o mandante e o mandatário, o que torna a extinção pelo decurso do prazo uma consequência lógica e esperada da própria dinâmica contratual.

Art. 682 – Cessa o mandato:

I – pela revogação ou pela renúncia;

II – pela morte ou interdição de uma das partes;

III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

5. Efeitos da Extinção pelo Decurso do Tempo

Após o decurso do prazo estabelecido no mandato, os atos praticados pelo mandatário deixam de ser válidos em relação ao mandante. Assim, terceiros que agirem com o mandatário após o fim do mandato podem ser prejudicados, a menos que não pudessem ter conhecimento dessa extinção, sendo protegidos pela boa-fé.

É importante destacar que o Código Civil determina que, caso o mandatário, ao tomar conhecimento da extinção do mandato, continue a atuar em nome do mandante, ele poderá ser responsabilizado pelos danos causados ao mandante ou a terceiros.

6. Revalidação ou Prorrogação do Mandato

Embora a extinção pelo decurso do tempo seja automática, é possível que as partes, antes do término do prazo, decidam pela prorrogação do mandato. Isso pode ser feito por meio de aditivo contratual ou pela outorga de novo mandato, o que restabeleceria os poderes do mandatário.

7. Jurisprudência

A jurisprudência brasileira tem reconhecido de forma consistente a extinção automática do mandato pelo decurso do tempo, reforçando a ideia de que o mandato é um contrato de confiança entre as partes e que, uma vez expirado o prazo acordado, cessam os poderes do mandatário. Exemplo disso é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em diversas decisões, reafirma que o mandato não pode ser exercido indefinidamente sem renovação expressa após o término do prazo ou a conclusão do negócio.

Conclusão

A extinção de mandato pelo decurso do tempo é uma forma natural e automática de cessação dos efeitos de um contrato de mandato. Fundamentada nos princípios de segurança jurídica e autonomia da vontade, essa modalidade de extinção visa proteger tanto o mandante quanto terceiros, garantindo que os poderes outorgados ao mandatário não perdurem além do prazo estipulado ou da finalidade contratada.

O decurso do tempo como causa de extinção do mandato, conforme previsto no Código Civil, é uma garantia de que a relação de mandato não se prolongará indefinidamente, assegurando o equilíbrio nas relações contratuais e a proteção de todos os envolvidos.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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