Crimes Praticados por Motivo Ligado ao Exercício da Advocacia

O exercício da advocacia é uma função essencial à administração da justiça, conforme estabelece o artigo 133 da Constituição Federal:

Art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Nesse sentido, há garantias e prerrogativas destinadas a assegurar o pleno exercício da advocacia. Contudo, há situações em que os advogados se tornam alvo de crimes motivados pela sua atuação profissional, especialmente quando defendem interesses que desagradam determinadas partes.

1. Prerrogativas da Advocacia

A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) garante aos advogados uma série de prerrogativas, as quais visam proteger sua atuação. Entre essas prerrogativas, destacamos.

2. Crimes Contra Advogados no Exercício da Profissão

Os crimes contra advogados em razão da sua atuação profissional podem ocorrer de diversas formas, e a sua tipificação no Código Penal depende do ato praticado contra o profissional. Entre os crimes mais recorrentes, destacam-se:

2.1. Injúria, Calúnia e Difamação (artigos 138 a 140 do Código Penal)

Os crimes contra a honra são, talvez, os mais comuns praticados contra advogados, especialmente em processos em que a parte interessada, insatisfeita com a condução da defesa, agride verbalmente o profissional ou expõe publicamente. A calúnia, difamação ou injúria ocorrida na razão do exercício da advocacia são crimes previstos no Código Penal, sendo puníveis com penas de detenção e multa. É importante ressaltar que, nesses casos, a imunidade profissional do advogado garante que ele não seja criminalmente responsabilizado por manifestações relacionadas à defesa de seu cliente, salvo quando houver abuso.

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

2.2. Ameaça (artigo 147 do Código Penal)

A ameaça é outro crime frequentemente praticado contra advogados. Esse delito consiste em “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. A prática da ameaça contra advogados pode ocorrer tanto em contextos judiciais como extrajudiciais, como forma de intimidá-los ou coagi-los a desistir da defesa ou a alterar sua linha de atuação. A pena prevista para esse crime é de detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

2.3. Coação no Curso do Processo (artigo 344 do Código Penal)

A coação no curso do processo é um crime diretamente relacionado ao exercício da advocacia. Conforme o artigo 344 do Código Penal, comete esse delito:

Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. 

Neste caso, a cooperação pode ser direcionada ao advogado, especialmente quando este está defendendo interesses que confrontam os objetivos do coator.

2.4. Homicídio e Lesão Corporal (artigos 121 e 129 do Código Penal)

Art. 121 – Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

§ 1º – Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

…………….

Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Em casos extremos, os advogados podem ser vítimas de crimes mais graves, como lesão corporal ou até mesmo homicídio. A violência física contra advogados ocorre, muitas vezes, em contextos de alta conflitividade, em que uma parte comum ou terceiros enxergam o advogado como um obstáculo a seus interesses. Nesses casos, a motivação ligada ao exercício da profissão pode agravar a pena, a depender das situações.

2.5. Violação de Domicílio (art. 150 do Código Penal) e Invasão de Escritório

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

……………….

Embora o Código Penal tipifique o crime de violação de domicílio (art. 150), é comum que advogados tenham seus escritórios invadidos, especialmente quando envolvem causas que geram animosidade. Nessa hipótese, além da violação de domicílio, pode haver a cometimento de outros crimes, como furto de documentos, violação de correspondência e até mesmo o crime de abuso de autoridade por parte de agentes públicos.

2.6. Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019)

O abuso de autoridade também é um crime relevante quando se trata da violação de prerrogativas da advocacia. A Lei 13.869/19, por meio do seu artigo 43, introduziu o artigo 7-B, na Lei 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, tipificando os crimes de abuso de autoridade:

Art. 7º-B – Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei.

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Assim, qualquer autoridade que, no exercício de suas funções, atente contra as prerrogativas dos advogados, pode ser responsabilizada criminalmente.

O reconhecimento da prática de crimes contra advogados no exercício da sua profissão é essencial para garantir o pleno funcionamento do sistema de justiça. Em muitos casos, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem atuado de forma incisiva, promovendo ações judiciais e representações criminais contra aqueles que atentam contra as prerrogativas da advocacia.

Conclusão

A advocacia é uma profissão que, embora essencial à justiça, está sujeita a diversas formas de ataque, especialmente quando os advogados se veem envolvidos em litígios que geram insatisfação ou revolta. A legislação brasileira prevê mecanismos de proteção e repressão a tais atos, buscando garantir que os advogados possam exercer sua função de forma livre e segura. É necessário, portanto, que tanto o Poder Judiciário quanto a sociedade reconheçam a importância dessas garantias, assegurando a integridade física e moral dos profissionais da advocacia, bem como a preservação das prerrogativas que são asseguradas por lei.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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