Crime de Corrupção Ativa Consumada

O crime de corrupção ativa é tipificado no artigo 333 do Decreto-lei 2.848/40, o Código Penal, e consiste no ato de “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. Este crime está inserido no título dos crimes praticados por particulares contra a administração em geral, refletindo a preocupação do legislador com a proteção da moralidade administrativa e da imparcialidade dos atos públicos.

Corrupção ativa

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

1. Tipificação Penal

O artigo 333 do Código Penal estabelece o crime de corrupção ativa da seguinte forma:

A tipificação do crime abrange tanto a oferta quanto a promessa de vantagem indevida. A oferta é entendida como a apresentação efetiva de algo de valor ao funcionário público, enquanto a promessa refere-se ao comprometimento futuro de conceder tal vantagem. A prática do crime não exige que a vantagem seja efetivamente entregue ou recebida; basta que o particular ofereça ou prometa a vantagem indevida.

2. Elemento Subjetivo e Consumação do Crime

O crime de corrupção ativa é considerado um delito de forma livre e admite dolo direto e dolo eventual. O elemento subjetivo do tipo é o dolo específico, que se caracteriza pela intenção de corromper o funcionário público para influenciar seu comportamento no exercício de sua função. Não se admite a forma culposa nesse crime.

A consumação do crime de corrupção ativa ocorre no momento em que o particular oferece ou promete a vantagem indevida ao funcionário público, independentemente de o funcionário aceitar ou praticar o ato esperado. Ou seja, é um crime formal que se consuma com a simples oferta ou promessa, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado concreto, como a prática do ato de ofício pelo servidor público.

3. Vantagem Indevida

O conceito de “vantagem indevida” é amplo e pode englobar qualquer benefício econômico ou moral que não seja previsto em lei como contraprestação ao serviço público. A vantagem indevida pode ser dinheiro, presentes, favores, ou qualquer outro tipo de ganho que o funcionário público não teria direito a receber no exercício de suas funções. A vantagem não precisa ser necessariamente de natureza pecuniária; pode incluir outras formas de benefícios que possam influenciar o comportamento do funcionário público.

4. Comparação com a Corrupção Passiva

É importante distinguir o crime de corrupção ativa da corrupção passiva, que está previsto no artigo 317 do Código Penal. Enquanto a corrupção ativa é praticada por um particular (oferecer ou prometer vantagem indevida a um funcionário público), a corrupção passiva é o crime cometido pelo próprio funcionário público ao solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida para si ou para outrem, em razão de sua função.

Corrupção passiva

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Na corrupção ativa, o agente é aquele que corrompe ou tenta corromper; já na corrupção passiva, o agente é aquele que é corrompido. Ambos os crimes podem coexistir no mesmo fato, mas são autônomos e possuem tipificações distintas, podendo o corruptor e o corrompido responderem por seus respectivos crimes de maneira independente.

5. Circunstâncias Agravantes e Concurso de Pessoas

A pena prevista para o crime de corrupção ativa pode ser aumentada de um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público efetivamente retardar ou omitir um ato de ofício, ou praticá-lo infringindo seu dever funcional. Além disso, o crime pode envolver o concurso de pessoas, sendo que todos aqueles que contribuírem para a oferta ou promessa da vantagem indevida podem ser responsabilizados criminalmente, desde que tenham consciência e vontade de participar do ato delituoso.

6. Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência brasileira tem interpretado o crime de corrupção ativa de forma rígida, entendendo que a mera tentativa de oferecer vantagem já configura o delito, dispensando qualquer ato efetivo por parte do funcionário público. Em casos julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado que a corrupção ativa se consuma independentemente da conduta do funcionário público, destacando o caráter formal do crime.

A doutrina também é unânime ao defender que o bem jurídico protegido pelo artigo 333 do Código Penal é a probidade e a moralidade administrativa, fundamentais para o funcionamento ético do serviço público e para a confiança da sociedade nas instituições públicas.

7. Conclusão

O crime de corrupção ativa é uma infração grave contra a administração pública, pois representa um ataque direto à integridade dos atos administrativos e à moralidade no serviço público. A consumação se dá com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida, sendo irrelevante o efetivo recebimento ou a execução de qualquer ato por parte do funcionário público. A legislação brasileira, assim como a jurisprudência, trata esse crime com severidade, buscando preservar a ética e a imparcialidade que devem guiar os agentes públicos no desempenho de suas funções.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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