No direito penal brasileiro, os crimes de ameaça e lesão corporal estão tipificados no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), e cada um possui características e elementos específicos que os diferenciam. Ambos os crimes são abordados no Título I da Parte Especial do Código Penal, que trata dos crimes contra a pessoa.
1. Ameaça
A definição legal de ameaça está tipificada no artigo 147 do Código Penal, que estabelece:
Ameaça
Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
– Elementos do Crime de Ameaça: para que o crime de ameaça se configure, é necessário que o agente se utilize um meio idôneo para fazer com que a vítima acredite que o mal prometido será realmente praticado. A ameaça pode ser expressa por palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio capaz de causar temor.
– O mal ameaçado seja injusto e grave: a gravidade do mal depende do contexto e da interpretação da vítima, podendo variar conforme a situação e as condições específicas da vítima;
– Intimidação da vítima: de forma que ela se sinta ameaçada e temerosa em relação ao mal que foi prometido.
Vejamos as características da ameaça:
– Crime formal: para a configuração do crime de ameaça, não é necessário que o mal prometido seja efetivamente realizado. Basta a prolação da ameaça e a percepção dela pela vítima;
– Ação penal: a ação penal para o crime de ameaça é, em regra, condicionada à representação da vítima, salvo em casos específicos, como violência doméstica e familiar contra a mulher, onde a ação é pública incondicionada, conforme a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).
2. Lesão Corporal
A definição Legal da lesão corporal é tratada no artigo 129 do Código Penal.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º – Se resulta:
I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§ 2° – Se resulta:
I – Incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° – Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° – O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° – Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 7º – Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
§ 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
3. Classificação das Lesões Corporais
O Código Penal classifica as lesões corporais em diferentes graus, dependendo da gravidade da ofensa:
– Lesão Corporal Leve (artigo 129, caput): ocorre nos casos em que a lesão não causa perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, deformidade permanente ou enfermidade incurável;
– Lesão Corporal de Natureza Grave (artigo 129, parágrafo 1º): ocorre nos casos em que resulta em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto;
– Lesão Corporal Gravíssima (artigo 129, parágrafo 2º): ocorre nos casos em que resulta em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto;
– Lesão Corporal Seguida de Morte (artigo 129, parágrafo 3º): ocorre nos casos em que a lesão corporal resulta em morte, não sendo intenção do agente provocar tal resultado. Aqui, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos;
– Lesão Corporal Culposa (artigo 129, parágrafo 6º): ocorre nos casos em que não há intenção de ofender, mas a lesão resulta de negligência, imprudência ou imperícia. A pena é de detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
4. Características da Lesão Corporal:
A lesão corporal é um crime que exige a efetiva ocorrência de dano à integridade corporal ou à saúde da vítima.
A ação penal para a lesão corporal varia conforme a gravidade e o contexto do crime:
– Leve: ação penal pública condicionada à representação, exceto em casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, onde a ação é pública incondicionada;
– Grave, Gravíssima e Seguida de Morte: ação penal pública incondicionada;
– Culposa: ação penal pública condicionada à representação, salvo em casos específicos previstos em lei.
5. Diferenças e Semelhanças entre Ameaça e Lesão Corporal
A ameaça é um crime de intenção de intimidar sem a necessidade de resultado físico, enquanto a lesão corporal envolve dano físico efetivo, sendo um crime formal, que se consuma com o ato de ameaçar, enquanto a lesão corporal é um crime material, que depende do resultado de lesão física.
A natureza da ação penal varia para ambos os crimes, sendo influenciada por fatores como a relação entre vítima e agressor (por exemplo, casos de violência doméstica) e a gravidade do resultado.
Considerações Finais
Ambos os crimes, ameaça e lesão corporal, são preocupações significativas no contexto da segurança e proteção dos direitos das pessoas. A legislação brasileira busca não apenas punir essas condutas, mas também prevenir sua ocorrência, com especial atenção aos contextos de violência doméstica e familiar, onde esses crimes ocorrem com frequência e possuem efeitos devastadores. A interpretação dos tribunais, a aplicação das penas e as políticas públicas de combate a essas infrações são fundamentais para a proteção dos direitos humanos e a promoção de uma sociedade segura e justa.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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