A aprovação dos atos constitutivos de organizações internacionais pelo governo brasileiro no contexto do direito internacional é um processo complexo, que envolve não apenas a observância de normas internas, mas também o cumprimento de obrigações internacionais e a adesão a princípios de direito internacional. Esse processo é essencial para que o Brasil se vincule juridicamente a tratados ou acordos internacionais, estabelecendo sua participação em organizações internacionais.
1. Aspectos Gerais dos Atos Constitutivos de Organizações Internacionais
Os atos constitutivos são documentos fundamentais que estabelecem a criação, estrutura, objetivos e funcionamento das organizações internacionais. Esses atos podem assumir a forma de tratados, convenções, estatutos ou cartas, dependendo da organização. Ao aderir a um ato constitutivo, um Estado se compromete a seguir as regras e os princípios estabelecidos pela organização e a contribuir para o alcance dos objetivos comuns definidos.
2. Aprovação dos Atos Constitutivos no Brasil: Processo Legal
No Brasil, a aprovação de atos constitutivos de organizações internacionais segue um procedimento formal que inclui etapas no Poder Executivo e no Poder Legislativo. Esse procedimento está em conformidade com a Constituição Federal de 1988 e com as normas de direito internacional.
2.1. Papel do Poder Executivo
O processo geralmente começa com a participação do Poder Executivo, que pode negociar e assinar os tratados internacionais em nome do Brasil. Segundo o artigo 84, inciso VIII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Isso significa que o Presidente da República pode assinar os atos constitutivos de uma organização internacional, mas essa assinatura é apenas o início do processo de vinculação do Brasil a esses atos.
Art. 84 – Compete privativamente ao Presidente da República:
…………….
VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
………………….
2.2. Papel do Poder Legislativo
Após a assinatura pelo Presidente, o ato constitutivo deve ser submetido ao Congresso Nacional para aprovação. O artigo 49, inciso I, da Constituição Federal estabelece que é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Para que o Brasil se torne formalmente membro de uma organização internacional e seja juridicamente vinculado ao seu ato constitutivo, o tratado ou acordo deve ser aprovado por meio de um decreto legislativo.
Art. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
………….
2.3. Promulgação e Publicação
Uma vez aprovado pelo Congresso Nacional, o ato é enviado de volta ao Presidente da República para promulgação. A promulgação é feita através de um decreto presidencial, que é publicado no Diário Oficial da União. A partir desse momento, o ato constitutivo é incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro e o Brasil passa a ser formalmente um membro da organização internacional.
3. Aspectos de Direito Internacional e Obrigações do Brasil
Ao aderir a um ato constitutivo, o Brasil se compromete a cumprir as obrigações internacionais impostas por esse ato, respeitando os princípios de boa-fé, pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos) e da cooperação internacional. A adesão a organizações internacionais também implica na aceitação das normas e procedimentos da organização, o que pode incluir a submissão à jurisdição de tribunais internacionais ou ao cumprimento de decisões tomadas pelos órgãos da organização.
O direito internacional impõe aos Estados membros de organizações internacionais a obrigação de cumprir as normas estabelecidas em seus atos constitutivos. Essa obrigação é reforçada pelo artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969), que estabelece que um Estado não pode invocar disposições de seu direito interno como justificativa para o descumprimento de um tratado.
Artigo 27º
Direito interno e observância dos tratados
Uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o incumprimento de um tratado. Esta norma não prejudica o disposto no artigo 46º
4. Exemplos Práticos e Relevância
O Brasil, ao longo de sua história, aderiu a diversos atos constitutivos de organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização dos Estados Americanos (OEA), e o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL). Em cada caso, o processo de aprovação seguiu as etapas estabelecidas pela Constituição, refletindo a importância do cumprimento das normas internas e internacionais.
A adesão do Brasil a atos constitutivos de organizações internacionais é fundamental para sua inserção na comunidade internacional, permitindo-lhe participar na formação de normas e políticas globais e regionais, promover seus interesses e colaborar para a resolução de problemas comuns.
Conclusão
A aprovação dos atos constitutivos pelo governo brasileiro no contexto do direito internacional é um processo que reflete a complexidade e a importância da integração entre o direito interno e o direito internacional. Por meio desse processo, o Brasil demonstra seu compromisso com a ordem internacional, a cooperação entre nações e o cumprimento de suas obrigações internacionais, sempre respeitando sua Constituição e as normas jurídicas aplicáveis.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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