Incidência do Imposto de Importação

A incidência do Imposto de Importação no Brasil é regulada por um conjunto de normas legais que visam disciplinar a entrada de bens estrangeiros no território nacional. Este imposto é essencial para a política fiscal e aduaneira do país, pois exerce tanto uma função arrecadatória quanto uma função regulatória, ao influenciar o comércio exterior.

1. Fundamentos Legais do Imposto de Importação

O Imposto de Importação é um tributo federal previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 153, inciso I, que atribui à União a competência para instituí-lo. A principal legislação infraconstitucional que regula a incidência do Imposto de Importação é o Decreto-Lei 37/66, posteriormente alterado por diversas leis e decretos. Atualmente, o Decreto 6.759/09, conhecido como Regulamento Aduaneiro, reúne e consolida as normas aplicáveis às atividades aduaneiras, incluindo a cobrança do Imposto de Importação.

Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

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Além disso, a Lei 5.172/66, o Código Tributário Nacional, estabelece em seus artigos 19 e 20 que o fato gerador do Imposto de Importação é a entrada de bens estrangeiros no território nacional. A lei também define que o contribuinte do imposto é o importador ou o destinatário dos bens, conforme o caso.

Art. 19 – O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

Art. 20 – A base de cálculo do imposto é:

I – quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II – quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

III – quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

2.  Gerador e Base de Cálculo

O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada de bens estrangeiros no território nacional, independentemente de sua destinação. A legislação especifica que o momento da ocorrência do fato gerador é a data do registro da Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

A base de cálculo do Imposto de Importação é o valor aduaneiro da mercadoria, que é determinado de acordo com as regras do Acordo de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial do Comércio (OMC), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro. O valor aduaneiro é, geralmente, o preço da mercadoria acrescido dos custos de transporte e seguro até o porto ou local de entrada no Brasil.

3. Alíquotas e Incidência

As alíquotas do Imposto de Importação variam conforme a classificação tarifária das mercadorias na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que segue o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. Essas alíquotas são fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) e publicadas na Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul.

A incidência do Imposto de Importação pode variar em situações especiais, como nos casos de mercadorias importadas sob o regime de drawback, que concede isenção ou suspensão do tributo para mercadorias que serão reexportadas após beneficiamento. Existem também outras modalidades de regimes aduaneiros especiais que podem afetar a incidência do imposto, como os entrepostos aduaneiros, a admissão temporária e o regime aduaneiro de bagagem.

4. Função Regulatória e Política Comercial

Além da função arrecadatória, o Imposto de Importação desempenha um papel crucial na regulação do comércio exterior brasileiro. A aplicação das alíquotas pode ser utilizada como instrumento de política econômica para proteger a indústria nacional de concorrência desleal, principalmente através de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, previstas nos artigos 45 a 70 da Lei 9.019/95, e regulamentadas pelo Decreto 1.602/95.

As medidas antidumping, por exemplo, são aplicadas quando se constata que um produto estrangeiro é introduzido no mercado brasileiro a um preço inferior ao valor normal, causando dano à indústria doméstica. Já as medidas compensatórias são destinadas a neutralizar subsídios concedidos ao produto importado pelo país exportador, e as salvaguardas são aplicadas em casos de aumento súbito de importações que cause ou ameace causar prejuízo sério à indústria nacional.

5. Princípios Constitucionais e Direito Internacional

O Imposto de Importação no Brasil deve respeitar princípios constitucionais como o da legalidade, da anterioridade, da irretroatividade, da isonomia e da capacidade contributiva. Entretanto, conforme o artigo 150, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o Imposto de Importação é um dos impostos que pode ser alterado por medida provisória, dada sua função extrafiscal.

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

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Além disso, a legislação brasileira de Imposto de Importação deve estar em conformidade com os acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como os tratados da Organização Mundial do Comércio (OMC), o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), e os tratados de integração econômica regional, como o Mercosul.

Conclusão

A incidência do Imposto de Importação no Brasil é um instrumento complexo que envolve aspectos fiscais, econômicos e jurídicos. Regulado por um arcabouço legal robusto, o Imposto de Importação é essencial não apenas para a arrecadação de receitas, mas também para a proteção da indústria nacional e para a regulação do comércio internacional. A sua aplicação deve ser feita em consonância com os princípios constitucionais e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, garantindo, assim, a legalidade e a justiça tributária.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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