Imunidade da Incidência do Imposto de Importação

A imunidade da incidência do Imposto de Importação é um tema relevante no direito tributário brasileiro e se refere às situações em que, por disposição constitucional ou legal, determinados bens ou produtos não estão sujeitos ao pagamento deste tributo, que é cobrado sobre a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

1. Fundamento Constitucional da Imunidade Tributária

A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 150, inciso VI, algumas hipóteses de imunidade tributária, protegendo certos entes, pessoas ou situações da incidência de tributos. As imunidades tributárias previstas na Constituição têm como objetivo proteger valores sociais, políticos, econômicos e culturais, refletindo escolhas do constituinte em prol de certos interesses que prevalecem sobre a arrecadação tributária.

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

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VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

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Em relação ao Imposto de Importação, especificamente, a imunidade pode ser encontrada em algumas situações específicas. É importante destacar que o Imposto de Importação é um tributo de competência da União, conforme o artigo 153, inciso I, da Constituição Federal. Contudo, a mesma Constituição estabelece algumas restrições quanto à incidência desse imposto, como se verá a seguir.

Art. 153 – Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros

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1.1. Imunidade de Livros, Jornais, Periódicos e Papel para sua Impressão

O artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, dispõe que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Essa imunidade visa proteger a liberdade de expressão, o direito à informação e o acesso à cultura e à educação, isentando esses produtos de impostos, incluindo o Imposto de Importação, quando importados do exterior.

1.2. Imunidade de Templos de Qualquer Culto

Ainda no artigo 150, inciso VI, agora na alínea “b”, da Constituição, é previsto que templos de qualquer culto são imunes a impostos sobre patrimônio, renda e serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Embora essa imunidade seja mais diretamente aplicável a outros tipos de impostos, como o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou o Imposto sobre a Renda (IR), ela pode se estender ao Imposto de Importação quando se tratar de bens essenciais ao culto religioso que estejam sendo importados.

1.3. Imunidade de Bens Destinados a Pesquisa Científica e Tecnológica

O artigo 150, VI, alínea “c”, também prevê imunidade para o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei. Assim, a importação de bens por essas entidades, especialmente quando destinados à pesquisa científica ou tecnológica, pode ser abarcada pela imunidade de impostos, conforme interpretação extensiva e jurisprudência que acolha esse entendimento.

2. Imunidade por Tratados Internacionais

Além das imunidades expressas na Constituição Federal, é relevante mencionar que o Brasil é signatário de diversos tratados e convenções internacionais que podem prever a imunidade ou a isenção do Imposto de Importação para determinados bens. Exemplos disso são os tratados de cooperação aduaneira ou de promoção do comércio internacional, que frequentemente incluem cláusulas que impedem a tributação de certos produtos importados.

O artigo 98 da Lei 5.172/66, o Código Tributário Nacional – CTN, estabelece que os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Dessa forma, quando um tratado internacional ratificado pelo Brasil estabelece a não incidência do Imposto de Importação para determinados bens, essa regra prevalece sobre a legislação doméstica.

Art. 98 – Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

3. Jurisprudência sobre a Imunidade do Imposto de Importação

 A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF), tem papel crucial na interpretação e na aplicação das imunidades tributárias. A imunidade de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, por exemplo, foi objeto de diversas decisões do STF que consolidaram o entendimento de que tal imunidade é ampla e abrange todas as etapas de produção e distribuição desses produtos, inclusive a importação de papel.

Outra importante vertente jurisprudencial diz respeito às entidades de assistência social e de educação, nas quais o STF reconheceu a imunidade tributária para importação de bens diretamente relacionados às suas finalidades essenciais.

4. Implicações e Desafios da Imunidade de Imposto de Importação

A imunidade de Imposto de Importação, assim como outras imunidades tributárias, representa um desafio para a administração tributária e para os contribuintes, que devem interpretar corretamente o alcance das normas imunizantes. Por um lado, a imunidade favorece determinados setores da sociedade e promove valores constitucionais; por outro lado, ela pode ser objeto de tentativa de ampliação por meio de interpretações extensivas que nem sempre encontram respaldo na jurisprudência.

4.1. Controle Aduaneiro e Fiscalização

A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle aduaneiro e pela fiscalização do Imposto de Importação. A aplicação de imunidades exige um rigoroso controle para evitar fraudes e evasão fiscal. O entendimento exato do que constitui um bem imune é fundamental para a correta aplicação das imunidades.

Conclusão

A imunidade da incidência do Imposto de Importação é um importante mecanismo jurídico que visa proteger certos valores sociais e econômicos fundamentais, como o acesso à cultura, à informação, à educação e à liberdade religiosa. No entanto, a aplicação dessa imunidade deve ser feita com base em uma interpretação criteriosa das disposições constitucionais e legais, bem como em consonância com a jurisprudência consolidada, garantindo que os benefícios sejam concedidos de acordo com os objetivos pretendidos pelo legislador constituinte e pelos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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