Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD)

O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) é um tributo estadual no Brasil, incidente sobre a transmissão de bens e direitos em decorrência de herança (causa mortis) ou doação. Cada estado brasileiro possui autonomia para legislar sobre o ITCMD, podendo estabelecer alíquotas, bases de cálculo, isenções e outros aspectos relacionados à sua cobrança.

1. Base Constitucional e Legal

A competência para instituir o ITCMD é atribuída aos Estados e ao Distrito Federal pela Constituição Federal, especificamente no artigo 155, inciso I. Essa competência permite que cada unidade federativa regule a cobrança do imposto dentro de seu território. A regulamentação geral do ITCMD é dada pela Lei 5.172/66, o Código Tributário Nacional, que trata das regras gerais sobre tributos e estabelece alguns princípios fundamentais que devem ser seguidos.

Art. 155 – Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

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2. Fato Gerador

O fato gerador do ITCMD ocorre em duas situações distintas:

– Transmissão Causa Mortis: quando há transferência de bens ou direitos em razão do falecimento do proprietário. Isso inclui a transmissão de qualquer tipo de bem ou direito, como imóveis, veículos, ações, entre outros;

– Doação: incide sobre a doação de bens ou direitos a outra pessoa, independentemente do tipo de bem ou da forma da doação (onerosa ou gratuita).

3. Base de Cálculo

A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, que corresponde ao valor de mercado desses bens na data da transmissão ou da doação. O valor venal pode variar dependendo do tipo de bem:

– Imóveis:, o valor venal é determinado com base nos critérios adotados para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

– Bens Móveis, Direitos e Outros: para bens móveis, como veículos e ações, o valor venal pode ser determinado por tabelas de referência (como a Tabela Fipe para veículos) ou pelo valor declarado em documento de doação ou partilha de bens.

4. Alíquotas

 alíquotas do ITCMD variam de estado para estado, uma vez que cada unidade da federação tem competência para estabelecer suas próprias faixas de tributação. A alíquota máxima prevista pela Resolução nº 9 do Senado Federal, de 1992, é de 8%. No entanto, a maioria dos estados brasileiros adota alíquotas que variam entre 2% e 8%, geralmente de forma progressiva, conforme o valor dos bens ou direitos transmitidos.

5. Isenções e Reduções

Os estados têm autonomia para conceder isenções ou reduções do ITCMD. Comumente, isenções são concedidas em situações como:

– Transmissões de bens de pequeno valor: determinados valores podem ser isentos, de acordo com a legislação estadual;

– Doações entre cônjuges ou companheiros: em alguns estados, doações entre cônjuges ou companheiros são isentas de ITCMD;

– Doações para entidades filantrópicas: em muitas unidades federativas, doações para entidades de assistência social ou beneficentes são isentas de ITCMD.

6. Pagamento e Obrigações Acessórias

O pagamento do ITCMD geralmente deve ser efetuado no prazo estipulado pela legislação de cada estado. O pagamento é condição para a realização de determinados atos de registro, como a lavratura de escritura pública de inventário ou partilha de bens. Em caso de doação, a guia de recolhimento deve ser emitida antes da efetivação do ato de doação.

Além do pagamento do imposto, os contribuintes devem cumprir obrigações acessórias, como a apresentação de declarações e documentos que comprovem a transmissão dos bens e o cálculo do imposto devido. O não cumprimento dessas obrigações pode gerar multas e outras penalidades.

7. Competência e Jurisdição

A competência para a cobrança do ITCMD é do estado onde está localizado o bem imóvel transmitido ou do domicílio do doador no caso de bens móveis. Quando o bem transmitido é localizado no exterior, ou o doador é residente fora do país, surgem questões de competência tributária, que podem demandar a cooperação entre estados e até mesmo a aplicação de acordos internacionais.

8. Controvérsias e Discussões Jurídicas

Existem algumas controvérsias em relação ao ITCMD, especialmente sobre a competência para tributar bens localizados no exterior. A Constituição Federal determina que uma lei complementar deve ser criada para regulamentar essa questão, mas, até o momento, não há uma lei complementar federal, o que gera insegurança jurídica e disputas entre os estados e o contribuinte.

Outro ponto de discussão é o teto de 8% estabelecido pela Resolução do Senado. Alguns especialistas defendem que a Constituição não limita a alíquota do ITCMD, e, portanto, os estados poderiam cobrar acima desse percentual, enquanto outros argumentam que o limite deve ser respeitado.

9. Jurisprudência

Os tribunais brasileiros, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF), têm julgado casos importantes sobre o ITCMD, especialmente em relação à sua aplicação em contextos internacionais e à necessidade de lei complementar para a tributação de bens situados no exterior. Essas decisões são fundamentais para definir a interpretação e aplicação do imposto em todo o país.

Conclusão

O ITCMD é um imposto de grande relevância no sistema tributário brasileiro, especialmente por seu caráter redistributivo e por incidir sobre a transferência de patrimônio sem contrapartida direta. Cada estado brasileiro possui autonomia para definir as regras de aplicação do imposto, respeitando os limites constitucionais e as diretrizes do Código Tributário Nacional. É essencial que os contribuintes estejam atentos às regras específicas de cada unidade federativa para evitar problemas legais e garantir o cumprimento adequado de suas obrigações tributárias.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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