O Regime de Incompatibilidade, previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), é um conjunto de regras que visa preservar a independência e a imparcialidade do exercício da advocacia, limitando a atuação de advogados que desempenham certas funções ou cargos. A seguir, os principais aspectos jurídicos desse regime, com base no Estatuto da Advocacia e nas normas regulamentares da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
1. Fundamentação Legal
O regime de incompatibilidades está disciplinado nos artigos 27 a 30 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Ele estabelece duas figuras centrais: incompatibilidade e impedimento.
Art. 27 – A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28 – A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º – A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º – Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
§ 3º – As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados.
§ 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.
Art. 29 – Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
1.1. Incompatibilidade
A incompatibilidade é definida como uma restrição completa ao exercício da advocacia. Ela ocorre quando o advogado exerce funções que podem colocar em risco a sua independência ou gerar conflitos de interesse com o exercício da profissão. Nesse sentido, o artigo 28 do Estatuto especifica as atividades e cargos que são considerados incompatíveis com o exercício da advocacia. Entre eles, destacam-se:
– Chefes do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo;
– Membros de tribunais e juízes, inclusive substitutos;
– Membros do Ministério Público;
– Servidores da administração pública direta que exerçam funções de direção;
– Policiais militares em atividade;
– Ocupantes de cargos vinculados ao Poder Judiciário.
Nessas hipóteses, o profissional está totalmente impedido de exercer a advocacia, enquanto perdurar a situação de incompatibilidade.
1.2. Impedimento
O impedimento, previsto no artigo 30, é uma restrição parcial ao exercício da advocacia, aplicável em certas esferas de atuação. Por exemplo, um servidor público que não exerce função de direção ou chefia pode advogar, mas está impedido de atuar contra a Fazenda Pública que o remunera.
2. Razões para a Incompatibilidade
O objetivo do regime de incompatibilidade é garantir que o exercício da advocacia seja feito com autonomia e isenção. Isso ocorre porque, em certos cargos e funções, o advogado pode se encontrar em uma posição de vantagem indevida ou conflito de interesse, o que comprometeria a ética e a confiança do público no sistema de justiça.
Por exemplo, um juiz não pode advogar porque, ao exercer essa função, ele teria acesso privilegiado a informações e poderia influenciar decisões judiciais. Da mesma forma, um membro do Ministério Público, ao ser responsável pela persecução penal, não pode atuar como advogado de defesa.
3. Aplicação e Fiscalização pela OAB
A OAB é responsável pela fiscalização do cumprimento das normas de incompatibilidade e impedimento. Os advogados que se encontram em situação de incompatibilidade devem comunicar sua condição à Ordem e pedir o cancelamento de sua inscrição enquanto durarem os impedimentos.
Caso um advogado exerça a advocacia em situação de incompatibilidade, ele poderá ser sancionado, inclusive com a suspensão do exercício profissional, conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB.
4. Exceções e Particularidades
A legislação também prevê algumas exceções, como os advogados que são professores de direito em universidades públicas, que, mesmo sendo servidores públicos, não estão impedidos de exercer a advocacia em causas fora do interesse da Fazenda Pública que os remunera.
Além disso, a incompatibilidade não se estende aos advogados que atuam em entidades privadas, a não ser que estejam em cargos que possam gerar conflitos diretos com a advocacia.
5. Jurisprudência
A jurisprudência dos tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF), reforça a importância do regime de incompatibilidade como uma medida para manter a imparcialidade e a moralidade no exercício da advocacia e das funções públicas. Em diversas decisões, os tribunais têm reafirmado que o advogado que ocupa cargo incompatível deve suspender sua inscrição na OAB, sob pena de violar o princípio da moralidade administrativa.
Conclusão
O Regime de Incompatibilidade na OAB tem uma função essencial de garantir que o advogado mantenha a sua independência e ética no exercício da profissão. Ao restringir a atuação de advogados que ocupam certos cargos públicos, o regime busca evitar conflitos de interesse e assegurar a confiança no sistema jurídico brasileiro. A fiscalização pela OAB e o cumprimento dessas normas são fundamentais para manter a integridade da advocacia no Brasil.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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