A Ação Declaratória é um instrumento processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro que visa a obtenção de uma declaração judicial sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Esta ação está regulamentada nos artigos 19 a 24 do Código de Processo Civil (CPC)
1. Objetivo
O principal objetivo da Ação Declaratória é eliminar a incerteza sobre uma situação jurídica, proporcionando segurança às partes envolvidas. Ao contrário de ações condenatórias, que busca a imposição de uma obrigação, a ação declaratória foca na definição do status jurídico.
2. Fundamento
A Ação Declaratória está prevista no Código de Processo Civil (CPC), especificamente nos artigos 19 e 20.
Art. 19 – O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20 – É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
3. Finalidade
A principal finalidade da Ação Declaratória é esclarecedora á situação jurídica entre as partes, evitando questões futuras e promovendo a estabilidade das relações sociais. É um pedido que a pessoa faz para que o Judiciário declare a existência (ou inexistência, se o juiz assim entender) de uma relação ou situação jurídica.
4. Tipos de ação declaratória
Existem dois tipos de ação declaratória, a positiva e a negativa.
As ações positivas são aquelas que visam o conhecimento de uma relação jurídica para que os seus efeitos jurídicos sejam convalidados por meio da decisão judicial.
Quando se busca a declaração negativa, normalmente se pretende obter esclarecimento se havia relação jurídica, e ainda que houvesse, se resultou em efeitos jurídicos válidos, nestes casos se pretende a inexistência dos efeitos pela declaração judicial.
5 – Cabimento de uma ação declaratória
É cabível sempre que houver dúvida sobre a validade ou existência de uma relação jurídica preestabelecida, desde que não seja por violação de direito somente. A ação pode ser de início ou no curso de outra ação, tramitando de forma incidental, apensado a outro processo.
7. Ação declaratória x ação constitutiva
A diferença mais significativa entre estas duas modalidades de ações está exatamente na concretização delas, ou seja, a ação declaratória é apenas declaratória, por isso somente reconhece uma relação jurídica já existente.
A ação constitutiva possui o poder normativo de criar ou extinguir relações jurídicas e de direitos, como também modificar e transformar.
6. Conclusão
A Ação Declaratória é um importante mecanismo de proteção dos direitos e segurança jurídica, permitindo que o Judiciário se posicione sobre questões que geram incerteza nas relações jurídicas. Sua regulamentação clara e a possibilidade de ampla legitimidade tornam-se uma ferramenta acessível para aqueles que buscam esclarecimentos sobre seus direitos. A prática de ajudar essa ação deve ser acompanhada de um rigor técnico na elaboração da petição inicial, a fim de garantir a efetividade do provimento.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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