Trânsito em Julgado da Sentença

O trânsito em julgado ocorre quando uma decisão judicial se torna definitiva, não podendo mais ser modificada ou impugnada por meio de recursos. Esse fenômeno jurídico sinaliza o fim da possibilidade de discussão sobre a matéria decidida no processo, conferindo à sentença a autoridade de coisa julgada, conforme dispõe o artigo 502 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro:

Art. 502 – Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Uma vez que a sentença transita em julgado, não há mais meios ordinários ou extraordinários de impugnação dentro do mesmo processo. No entanto, há algumas exceções previstas em lei que permitem, em situações excepcionais, a revisão dessa sentença.

1. Características do Trânsito em Julgado

O trânsito em julgado confere à sentença três características principais:

Imutabilidade: a decisão não pode mais ser alterada em nenhuma instância judicial; Indiscutibilidade: as partes não podem mais discutir a questão decidida no processo, tanto na mesma relação jurídica quanto em outras;

Executividade: a sentença que transita em julgado pode ser executada imediatamente, tendo força executiva para obrigar a parte condenada a cumprir o que foi determinado;

2. Momento do Trânsito em Julgado

O trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os prazos recursais, sem que tenha havido interposição de recurso, ou após a análise definitiva de todos os recursos cabíveis. No Brasil, a contagem dos prazos recursais varia conforme o tipo de recurso. Se as partes não interpõem recurso dentro do prazo legal, a sentença transita automaticamente em julgado.

Por outro lado, se há interposição de recurso e este é julgado, o trânsito em julgado ocorre quando não há mais possibilidade de interposição de novos recursos, seja por decisão terminativa ou pelo esgotamento das vias recursais.

3. Efeitos Jurídicos do Trânsito em Julgado

Os efeitos do trânsito em julgado são amplos e impactam tanto o direito material quanto o processual. A coisa julgada impede a rediscussão da matéria decidida no mesmo processo, e, em muitos casos, em qualquer outro processo futuro, conforme previsto no artigo 503 do CPC:

Art. 503 – A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão decidida, não podendo ser modificada.

§ 1º – O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Isso significa que a matéria decidida na sentença transitada em julgado gera efeitos permanentes entre as partes. No entanto, cabe ressaltar que a coisa julgada se aplica somente à questão já decidida no processo (mérito), e não a questões incidentais ou processuais.

4. Exceções ao Trânsito em Julgado: Ação Rescisória

Embora o trânsito em julgado torne a sentença definitiva, existem exceções. A principal exceção no ordenamento jurídico brasileiro é a ação rescisória, prevista nos artigos 966 a 975 da Lei 13.105/15, o Código de Processo Civil – CPC. A ação rescisória permite, em situações excepcionais, a rescisão de uma sentença transitada em julgado.

A ação rescisória pode ser proposta, por exemplo, em casos de dolo, colusão entre as partes, violação literal de norma jurídica, ou quando a decisão foi baseada em prova falsa. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir.

Art. 966 – A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

Art. 503 – A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão decidida, não podendo ser modificada.

§ 1º – O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I – dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II – a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III – o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

Isso significa que a matéria decidida na sentença transitada em julgado gera efeitos permanentes entre as partes. No entanto, cabe ressaltar que a coisa julgada se aplica somente à questão já decidida no processo (mérito), e não a questões incidentais ou processuais.

4. Exceções ao Trânsito em Julgado: Ação Rescisória

Embora o trânsito em julgado torne a sentença definitiva, existem exceções. A principal exceção no ordenamento jurídico brasileiro é a ação rescisória, prevista nos artigos 966 a 975 da Lei 13.105/15, o Código de Processo Civil – CPC. A ação rescisória permite, em situações excepcionais, a rescisão de uma sentença transitada em julgado.

A ação rescisória pode ser proposta, por exemplo, em casos de dolo, colusão entre as partes, violação literal de norma jurídica, ou quando a decisão foi baseada em prova falsa. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir.

Art. 966 – A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompe

II – for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar manifestamente norma jurídica;

VI – for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º – Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I – nova propositura da demanda; ou

II – admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º – A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º – Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º – Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º – Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.

5. O Princípio da Segurança Jurídica e a Coisa Julgada

O trânsito em julgado está diretamente relacionado ao princípio da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito. A segurança jurídica visa proporcionar previsibilidade e estabilidade nas relações jurídicas, garantindo que os indivíduos possam confiar que as decisões judiciais terão fim e que os litígios não se prolongarão indefinidamente.

A coisa julgada material é uma expressão máxima da segurança jurídica, pois impede a eternização dos conflitos, estabelecendo um ponto final nas disputas judiciais. Em contrapartida, o instituto da ação rescisória, ainda que necessário para casos excepcionais, é tratado de forma restritiva pelo legislador, justamente para preservar essa segurança.

6. Limites da Coisa Julgada

A coisa julgada não abrange todas as questões de um processo. Ela se restringe ao mérito da demanda, ou seja, à solução da controvérsia entre as partes. Questões processuais, como indeferimento de provas ou decisões interlocutórias que não adentram o mérito, não fazem coisa julgada material.

Além disso, a coisa julgada não impede que questões de direito público, especialmente aquelas que envolvem o interesse público, sejam rediscutidas. Um exemplo seria o direito ambiental, em que a matéria pode ser rediscutida mesmo após o trânsito em julgado de uma sentença, se houver ofensa a direitos difusos.

Conclusão

O trânsito em julgado é um marco decisivo no processo civil, conferindo imutabilidade às sentenças e, consequentemente, segurança jurídica às partes envolvidas. Ao consolidar a coisa julgada, impede-se a perpetuação dos litígios e protege-se a confiança das partes na justiça. No entanto, há mecanismos, como a ação rescisória, que permitem a revisão de decisões transitadas em julgado em casos de erro ou fraude, equilibrando a segurança jurídica com a justiça material.

O direito ao trânsito em julgado expressa o compromisso do ordenamento jurídico em equilibrar a busca pela justiça com a necessidade de estabilizar as relações jurídicas, conferindo eficácia às decisões judiciais e encerrando o ciclo do litígio.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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