A Ação Declaratória é um dos instrumentos processuais disponíveis no ordenamento jurídico brasileiro, previsto no Código de Processo Civil (CPC). Trata-se de uma ação de natureza cognitiva, destinada a obter uma declaração judicial sobre a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, ou ainda sobre a moderada ou falsidade de um documento. Seu principal objetivo é garantir o reconhecimento formal de uma situação jurídica, sem, necessariamente, o pedido de relatórios, execução ou qualquer outro tipo de exceção material.
1. Previsão Legal
A previsão normativa da Ação Declaratória encontra-se no artigo 19, inciso I, e artigo 20, da Lei 13.105/15, o Código de Processo Civil – CPC, que dispõe:
Art. 19 – O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20 – É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Esses dispositivo deixam claro que o autor pode, por meio da Ação Declaratória, solicitar ao juízo a simples declaração de certeza jurídica, sem que haja necessidade de um ato coativo, como ocorre nas ações condenatórias.
2. Natureza Jurídica
A Ação Declaratória possui natureza eminentemente cognitiva, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença, resolve apenas o mérito da questão de forma declaratória, sem impor quaisquer obrigações à parte contrária. A sentença declaratória tem um caráter constitutivo negativo, ou seja, tem o poder de confirmar ou confirmar uma situação jurídica preexistente.
3. Finalidade
A questão central da Ação Declaratória é conferir segurança jurídica às partes, dirimindo incertezas jurídicas sobre determinado fato ou relação. Em muitos casos, as partes não têm interesse imediato na execução de uma obrigação, mas sim na estabilização de sua situação jurídica. Ao obter uma decisão declaratória, o autor adquire um título judicial que servirá como fundamento para eventuais ações futuras, como, por exemplo, uma ação condenatória ou executiva.
4. Requisitos
Como em qualquer demanda judicial, a Ação Declaratória está sujeita à verificação de alguns requisitos processuais:
– Legitimidade de partes: o autor deve demonstrar que tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação, ou seja, que é titular do direito a ser declarado. Da mesma forma, o réu deve ser parte legítima para figurar no polo passivo;
– Interesse de agir: o interesse de agir na Ação Declaratória ocorre quando há uma dúvida ou incerteza quanto à existência de um direito ou relação jurídica, ou quanto às alterações de um documento. É essencial que essa incerteza traga um risco concreto para a parte, justificando a necessidade de intervenção judicial;
– Utilidade e necessidade: a praticidade da ação decorre da necessidade de uma decisão judicial que elimine o estado de incerteza existente entre as partes.
5. Espécies de Ação Declaratória
Existem duas espécies principais de Ação Declaratória:
– Ação Declaratória Simples: utilizada quando o autor busca a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica. O exemplo clássico é a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em que o autor visa obter do Judiciário uma sentença que confirme que ele não possui quaisquer obrigações de pagar determinado valor ao réu;
– Ação Declaratória Incidental: Prevista no artigo 19, parágrafo 1º, do CPC, a ação declaratória incidental ocorre no curso de outro processo, quando uma das partes suscita uma questão incidental que precisa ser resolvida previamente. Essa ação visa resolver uma questão prejudicial à solução do processo principal, como, por exemplo, a discussão sobre a validade de um contrato, cuja solução influenciará a ação principal.
6. Sentença na Ação Declaratória
A sentença proferida em Ação Declaratória tem efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, uma vez que ela se limita a reconhecer uma situação que já existia antes da decisão judicial. No entanto, há abordagens a essa regra, como no caso das ações que discutem a validade de um ato jurídico, onde uma decisão pode ter efeito ex nunc (a partir da decisão).
7. Prescrição e Decadência
A documentação e a doutrina majoritária entendem que, na Ação Declaratória, não há prazo prescricional, visto que o autor busca apenas uma declaração judicial de uma situação jurídica existente, e não a imposição de uma obrigação ou a peças de um dano. Contudo, se a ação estiver relacionada a um direito cujo exercício se encontre subordinado a um prazo prescricional ou decadencial, como ocorre nas ações de natureza patrimonial, esses prazos deverão ser observados.
8. Ação Declaratória e Ação Condenatória
Uma questão recorrente é a distinção entre a Ação Declaratória e a Ação Condenatória. Enquanto a Ação Declaratória busca apenas o reconhecimento de uma situação jurídica, a Ação Condenatória visa obter uma decisão que imponha ao réu o cumprimento de uma obrigação, seja de dar, fazer ou não fazer algo. No entanto, nada impede que uma Ação Declaratória possa ser combinada com outros tipos de ação, desde que o autor tenha interesse jurídico em obter tanto a declaração quanto a declarada.
9. Princípios Aplicáveis
Alguns dos principais princípios que regem a Ação Declaratória são:
– Princípio da Celeridade: a Ação Declaratória deve ser gerenciada com rapidez, buscando-se um julgamento célere para eliminar a incerteza jurídica;
– Princípio da Verdade Real: o magistrado deve buscar a verdade dos fatos, especialmente porque a ação busca o reconhecimento de uma relação jurídica concreta.
Conclusão
A Ação Declaratória é uma importante ferramenta para o exercício do direito à tutela jurisdicional, especialmente quando há incerteza sobre a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica. Ao proporcionar a estabilização de situações jurídicas, esse instrumento processual garante maior segurança e previsibilidade às relações entre particulares, além de evitar o surgimento de litígios futuros.
Equipe Editorial Vade Mecum Brasil
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