Anúncio de Serviços Advocatícios

O anúncio de serviços advocatícios, embora permitido, é limitado regulamentado no Brasil para garantir que uma atividade advocatícia seja exercida de forma ética, digna e respeitosa. Essa regulamentação visa garantir que o advogado atue com transparência, sem ferir os princípios fundamentais que regem a profissão, especialmente no que tange à captação de clientela e à mercantilização da advocacia.

1. Base Legal e Regulamentação Ética

A publicidade para advogados é regulamentada principalmente pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em consonância com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Os artigos 39 ao artigo 47-A do Código de Ética, bem como o Provimento 205/21 da OAB, estabelecem as normas regulamentares ao tema, determinando como deve se dar a divulgação de serviços advocatícios.

A publicidade do advogado deve ter caráter meramente informativo, não podendo configurar meio de captação de clientela, tampouco de autopromoção. Além disso, a publicidade deve prezar pelo respeito à sobriedade, moderação e discrição, sendo vedado o emprego de expressões que possam induzir a clientela ao erro ou gerar expectativas infundadas.

2. Restrições quanto ao Conteúdo do Anúncio

O advogado, ao realizar qualquer tipo de anúncio ou publicidade, deve observar uma série de limitações éticas, visando garantir que sua atuação permaneça dentro dos princípios básicos da profissão. Entre as principais restrições estão:

– Moderação e Sobriedade: a publicidade deve ser moderada, não sensacionalista ou apelativa. O Provimento 205/21 exige que os anúncios utilizem linguagem simples, clara e objetiva, e sejam compatíveis com o exercício ético da advocacia;

– Captação Indevida de Clientela: é vedada qualquer forma de captação de clientes por meio de publicidade, como anúncios que prometam resultados ou que estimulem demandas judiciais específicas. O artigo 6º do Provimento 205/21 destaca que não se devem veicular informações que impliquem em promessa de resultado ou que incentivem a judicialização;

– Autopromoção e Mercantilização: o exercício da advocacia não deve ser tratado como uma mercadoria, sendo vedada expressamente a mercantilização dos serviços advocatícios. Nesse sentido, o advogado não pode anunciar ofertas, descontos ou condições especiais de pagamento como estratégia de seleção de clientela.

3. Formas de Publicidade Permitidas

O Provimento 205/21 e o Código de Ética especificam as formas de publicidade admitidas no exercício da advocacia, estabelecendo que a divulgação dos serviços deve ser discreta e respeitosa. São exemplos de publicidade permitida:

– Cartões de Visita, Papéis Timbrados e Placas: esses materiais podem conter o nome do advogado, número da OAB, endereço profissional e áreas de atuação, desde que sigam a sobriedade recorrente;

– Sites e Mídias Sociais: é permitida a manutenção de sites profissionais e o uso de redes sociais, contanto que a divulgação seja meramente informativa. Deve-se evitar a exposição de conquistas ou resultados obtidos em processos judiciais ou a comparação com outros profissionais;

– Publicações de Artigos e Participação em Palestras: O advogado pode publicar artigos jurídicos, dar entrevistas e participar de eventos acadêmicos e palestras, desde que o foco seja o esclarecimento de questões jurídicas de interesse público e não a promoção pessoal.

4. Consequências do Descumprimento

A violação das normas éticas relativas à publicidade pode resultar em avaliações disciplinares para o advogado. O artigo 35 do Estatuto da Advocacia prevê que o advogado pode ser censurado, suspenso ou até excluído dos quadros da OAB, a depender da gravidade da infração. As deliberações visam preservar a imagem da advocacia e a confiança da sociedade na atuação dos profissionais do Direito.

Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:

I – censura;

II – suspensão;

III – exclusão;

IV – multa.

5. Jurisprudência sobre Publicidade Irregular

Os tribunais e os conselhos de ética da OAB reafirmaram reiteradamente a necessidade de observância das regras de publicidade para evitar a captura indevida de clientela e a mercantilização da advocacia. As decisões da OAB em processos disciplinares costumam punir com censura advogados que, por exemplo, oferecem consultas gratuitas nas redes sociais, prometem ganhos processuais ou divulgam resultados de ações judiciais de forma sensacionalista.

Conclusão

A publicidade advocatícia é permitida, desde que sigam as diretrizes legais e éticas condicionais pela OAB. O advogado deve, em qualquer circunstância, zelar pela sobriedade, moderação e pela não mercantilização de sua atividade. A transparência e a ética são pilares essenciais para a manutenção da confiança do público no profissional do Direito, devendo o advogado evitar qualquer ação que possa ser interpretada como captura indevida de clientela ou autopromoção desleal. Dessa forma, o anúncio de serviços advocatícios deve ser tratado com seriedade, respeitando os limites impostos pela OAB e preservando a dignidade e a integridade da profissão.

Equipe Editorial Vade Mecum Brasil

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