Colaborador - Ivan Horcaio

29-07-2020 15h43

A Natureza Jurídica do Meio Ambiente 

A complexidade e a evolução da sociedade moderna fizeram com que uma terceira geração de direitos se delineasse, quebrando a divisão clássica do direito de tradição civilística entre eminentemente público ou privado. Incluem-se dentro desta nova geração direitos como o do consumidor e o próprio ambiental. Caracterizam-se pela titularidade coletiva, complexidade do bem protegido e obrigatoriedade de intervenção estatal, por meio de regulação em matérias antes estritamente restritas ao âmbito da autonomia privada. 

Com isso, novas formas de tutela e proteção dos interesses e direitos que já não conseguem mais ser individualizados passam a exigir uma reestruturação da teoria clássica do direito, abrindo espaço para novas disciplinas jurídicas, dentre elas, o direito ambiental. A partir da constatação de uni nova categoria de direitos de titularidade já não mais necessariamente individual, mas também coletiva, surge então, a noção de direitos e interesses metaindividuais e que acabam tipificados pelo ordenamento jurídico brasileiro no artigo 81, parágrafo único, incisos. I, II e III da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; 

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; 

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Apesar da aparente complexidade teórica dos conceitos expostos pelo referido dispositivo legal, alguns elementos peculiares e distintivos podem ser extraídos para facilitar a compreensão dos conceitos.

Dentro da categoria direitos coletivos em sentido amplo estão compreendidos os difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Não seria de todo incongruente, então, caracterizar os direitos coletivos em sentido amplo como gênero dos quais as categorias individualizadas seriam espécies. Os critérios distintivos dos direitos metaindividuais podem ser caracterizados em objetivo (análise da divisibilidade ou não do bem tutelado), e outro subjetivo (análise da possibilidade de determinação ou não dos titulares do direito e do elo entre eles: circunstâncias de fato, relação jurídica-base ou origem comum). Assim, os direitos e interesses metaindividuais se diferenciam da seguinte forma: 

Direitos e interesses difusos: caracterizam-se pela indivisibilidade de seu objeto (elemento objetivo) e pela indeterminabilidade de seus titulares (elemento subjetivo), que estão ligados entre si por circunstâncias de fato (elemento comum);

Direitos e interesses coletivos: caracterizam-se pela indivisibilidade de seu objeto (elemento objetivo) e pela determinabilidade de seus titulares (elemento subjetivo), que estão ligados entre si, ou com a parte contrária por urna relação jurídica-base (elemento comum);

Direitos e interesses individuais homogêneos: caracterizam-se pela divisibilidade de seu objeto (elemento objetivo) e pela determinabilidade de seus titulares (elemento subjetivo), decorrendo a homogeneidade da "origem comum" (elemento comum).

Relevante notar que, ao contrário dos difusos e coletivos em sentido estrito, a natureza coletiva dos direitos e interesses individuais homogêneos está muito mais afeta á forma da legitimidade postulatória do que propriamente da indivisibilidade da lesão a direito subjetivo. 

A relevância prática para o direito ambiental da precisa identificação e articulação dos conceitos e teoria dos direitos metaindividuais é significativa, representando um grande impulso na tutela dos direitos metaindividuais e, nesse caminhar legislativo, em 1985, foi editada a Lei 7.347/85, que, apesar de ser tipicamente instrumental, veio a colocar à disposição um aparato processual toda vez que houvesse lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico: a ação civil pública.

A consagração da metaindividualidade do bem ambiental se deu com o advento da Constituição Federal de 1988 que além de autorizar a tutela de direitos individuais, o que tradicionalmente já era feito, passou a admitir a tutela de direitos coletivos, porque compreendeu a existência de uma terceira espécie de bem: o bem ambiental. Tal fato pode ser verificado em razão do disposto no artigo 225 da Constituição Federal, que consagrou a existência de um bem que não é público nem, tampouco particular, mas sim de uso comum do povo.
 


Direito Constitucional Ambiental (Parte 2)

Direito subjetivo fundamentai de todos e dever do Estado  (Parte 1)

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