Colaborador - Ivan Horcaio

05-03-2020 19h03

Aplicação da Lei Processual Penal (Parte 1)

A aplicação da lei processual penal, para ser convenientemente estudada, deve se separada, meramente academicamente falando, em a sua aplicabilidade sob o aspecto territorial e sua aplicabilidade no tempo, de sorte que assim será feito.

3.1. Aplicação da lei processual penal no espaço

Dispõe o caput do art. 1º, do Código de Processo Penal que “o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código”.

Deste dispositivo extraímos a regra adotada pelo Código de Processo Penal, da qual, a lei processual penal se aplica a todas as infrações penais cometidas em território nacional. Desse modo, dizemos que o CPP, adotou como regra, o princípio da territorialidade.

O princípio da territorialidade, objetiva assegurar a soberania nacional, uma vez que, do ponto de vista lógico, não faz sentido a aplicação de normas procedimentais, oriundas do estrangeiro, para punir uma infração penal, praticada dentro do território nacional.

O Código de Processo Penal excepciona a regra do princípio da territorialidade, nas hipóteses, elencadas nos cincos incisos do seu artigo 1º, que são:

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional: Esta hipótese, consiste na exclusão da jurisdição processual penal brasileira, em face dos tribunais internacionais;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, artigos 86, 89, parágrafos 2º, e 100);

III - os processos de competência da Justiça Militar: A Justiça Militar, integra a justiça especial, possuindo normas próprias, no que tange ao direito material e processual;

IV - os processos de competência do tribunal especial: Esta exceção consistia na possibilidade de julgamento perante Tribunal especial, quando da prática de crimes que atentassem contra a existência e a segurança e a integridade do Estado, a guarda e o emprego da economia popular. Essa menção dada pelo Código de Processo Penal, não existe mais. O Tribunal de Segurança Nacional tinha previsão na Constituição de 1937. Na atualidade, os crimes contra segurança nacional, encontram-se disciplinados na Lei 7.170/83, e são julgados pela Justiça Federal Comum, em regra.

V - os processos por crimes de imprensa: Esta última hipótese, se esvazia, uma vez que, a Constituição Federal não recebeu a Lei de Imprensa.

3.2. Eficácia da lei processual penal no tempo

Consoante o que dispõe o art. 1º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, uma lei só começa a viger decorrido certo lapso temporal, a partir de sua publicação. Esse período entre a publicação e a entrada da lei em vigor denomina-se vacatio legis, mas é possível que a entrada em vigor coincida com a publicação da lei.

Já em relação a norma processual penal, mesmo que exista um período de vacatio legis, a partir da sua efetiva vigência será aplicada imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a égide de lei anterior. É o chamado tempus regit actum. (artigo 2º do Código de Processo Penal). Desta forma, nosso ordenamento processual penal adotou o princípio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo.

Frise-se que, se existisse a possibilidade da retroatividade da norma processual para os atos anteriores, estes seriam anulados, o que acarretaria um grande prejuízo e atraso processual, atingindo inúmeros princípios basilares de nosso ordenamento.

Aplica-se, então, como dito acima, em nossa legislação processual penal o princípio tempus regit actum, ou seja, o tempo rege o ato. Deste princípio advêm dois efeitos importantes.

Em suma, pode-se afirmar que a lei processual penal é irretroativa, já que só será aplicada a fatos ocorridos a partir de sua vigência. Todavia, existem as normas penais processuais mistas ou híbridas, ou seja, àquelas compostas de leis de caráter penal e processual, serão aplicadas todas as vantagens previstas à lei penal, prevalecendo, dessa forma, os institutos da ultratividade e retroatividade da lei mais benéfica.

Há também hipótese da lei penal processual material, tal cuida-se de norma de processo penal, porém com reflexo no âmbito do direito penal, devendo respeitar as regras atinentes à norma de direito material, retroagindo para beneficiar o acusado.


Sistemas Processuais Penais

Interpretação e Integração da Lei Processual Penal

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