Colaborador - Ivan Horcaio

24-03-2020 21h13

As Pessoas no Direito Administrativo (Parte 1)

3.1. Pessoa e personalidade 

A origem da palavra "pessoa" se deve ao vocábulo grego "persona", que, originariamente, designava, no teatro, a máscara dos atores, tendo evoluído, na linguagem jurídica, para significar o que o homem tem de mais essencial, como detentor de atributos de "personalidade", mas, como conceitos abstratos, podendo ser aplicáveis tanto às pessoas civis quanto as pessoas humanas. 

Hoje em dia, pessoa e personalidade são noções eminentemente jurídicas, cujas características, muitas delas dedutíveis filosoficamente do direito natural, são estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Este é que reconhece e admite os atributos da pessoa humana e sua personalidade jurídica. Assim como o faz em relação ao indivíduo, pode fazê-lo também em relação às chamadas pessoas morais, atribuindo-lhes capacidade de sujeitos de direitos, que é a medida da personalidade. O que significa, então, para o Direito, ser "pessoa"? A noção de pessoa, no campo do Direito, não coincide com a noção de homem de pessoa humana. Na verdade, já existiram sistemas jurídicos em que havia homens destituídos de personalidade jurídica, como os escravos da antiga Roma, e como ocorria no antigo direito belga, em que os homens poderiam perder a personalidade pela assim chamada "morte civil".

Para qualquer outra ciência, pessoa é o ser humano. 

No mundo jurídico, pessoa é o sujeito de direitos, ente dotado de personalidade, isto é, da capacidade de ser sujeito, ativo ou passivo, de obrigações e direitos. Em todo o caso, o suporte fático da pessoa é o homem, mas o homem dotado de personalidade, atributo que o ordenamento em que vive lhe outorga. A civilização ocidental, essencialmente humanista, faz coincidir, em princípio, as noções de pessoa humana e de sujeito de direitos, mas tal qualidade, que significa aptidão para a vida jurídica, é uma qualidade abstrata que cada civilização adapta às realidades que julga dignas de proteção do Direito. 

A personalidade humana é, em nossa civilização, a mais significativa dessas realidades, mas outras realidades, como as comunidades, os interesses coletivos, as empresas, podem beneficiar-se da mesma proteção legal. É por isso que configura-se na pessoa jurídica um “centro de interesses socialmente protegidos", ou seja, "de interesses julgados, pelo legislador, dignos de proteção social e jurídica". Mas como se cristalizou tal ideia de pessoa jurídica?


Fontes do Direito Administrativo

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