Colaborador - Ivan Horcaio

20-02-2020 14h02

Aspectos Iniciais do Processo Civil (Parte 1)

Tradicionalmente, e para fins meramente didáticos, a doutrina classifica o Direito em dois grandes ramos: público e privado. Classicamente, se conceitua o direito processual como o ramo do direito público interno que trata dos princípios e das regras relativas ao exercício da função jurisdicional. Neste sentido são os seguintes ensinamentos: em face da clássica dicotomia que divide o direito em público e privado, o direito processual está claramente incluído no primeiro, uma vez que governa a atividade jurisdicional do Estado. Suas raízes principais prendem-se estreitamente ao tronco do direito constitucional, envolvendo-se as suas normas com as de todos os demais campos do direito.”

No entanto, tal conceituação, embora ainda prevaleça na doutrina processual, não se revela absoluta, pois a função jurisdicional, embora siga sendo predominantemente exercida por magistrados e tribunais do Estado também pode ser exercida por órgãos e sujeitos não estatais, por meio das formas alternativas de solução de conflitos, dentre os quais se destacam a arbitragem e a justiça interna das associações. Logo, a ideia de que o direito processual é um ramo do direito público interno, nos dias atuais, foi relativizada.

Enquanto no ramo privado subsistiria uma relação de coordenação entre os sujeitos integrantes da relação jurídica, como no direito civil, no direito comercial e no direito do trabalho, no público prevaleceria a supremacia estatal face aos demais sujeitos. Nessa linha de raciocínio, o direito processual, assim como o constitucional, o administrativo, o penal e o tributário, constituiria ramo do direito público, visto que suas normas, ditadas pelo Estado, são de ordem pública e de observação cogente pelos particulares, marcando uma relação de poder e sujeição dos interesses dos litigantes ao interesse público.

Essa dicotomia entre público e privado é apenas utilizada para sistematização do estudo, pois, modernamente, entende-se que está superada a denominada summa divisio, tendo em vista que ambos os ramos tendem a se fundir em prol da função social perseguida pelo Direito. Assim sendo, fala-se hoje em constitucionalização do Direito.

Dessa forma, abandonada a visão dicotômica, podemos definir o direito processual como o ramo que trata do conjunto de regras e princípios que cuidam do exercício da função jurisdicional.

Vale ainda dizer que o direito processual, quanto às normas de incidência, classifica-se como direito internacional ou direito interno; o direito interno, por sua vez, subdivide-se em espécies de acordo com o direito material ora veiculado, estando de um lado o direito processual penal (que compreende regras processuais que veicularão matérias sobre o direito penal militar e o direito penal eleitoral) e de outro, o direito processual civil, sendo que este último subdivide-se em comum e especial. São consideradas especialidades do direito processual civil: o direito processual trabalhista, direito processual eleitoral, direito processual administrativo e, por fim, o direito processual previdenciário, cada qual com regras próprias hábeis a viabilizar melhor a realização do direito material em questão.


Aspectos Iniciais do Processo Civil (Parte 2)

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