Colaborador - Ivan Horcaio

10-07-2020 20h12

Da Aquisição por Acessão

Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

I - por formação de ilhas;

II - por aluvião;

III - por avulsão;

IV - por abandono de álveo;

V - por plantações ou construções.

A aquisição da propriedade por acessão é a maneira pela qual passa a pertencer ao proprietário tudo quanto se une ou incorpora ao seu bem. Essa forma de aquisição da propriedade possui as seguintes modalidades:

a) acessão natural: Ocorre quando a união ou incorporação de coisa acessória à principal provem de acontecimento natural. Esses casos são os previstos nos incisos I a IV desse artigo.

b) acessão artificial: Ocorre a partir de um comportamento humano, tais como as plantações e construções de obra. Esses casos são os previstos no inciso V desse artigo.

Das ilhas

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:

I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;

II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.

A formação de ilhas é a acessão ocorrida em rios não navegáveis ou particulares que, em razão de movimentos sísmicos ou depósitos de certos fragmentos trazidos pelo próprio movimento das águas, deixa descoberto uma parte do fundo do leito, formando assim uma porção de terra cercada de água (ilha).

Nesse caso, a propriedade dessas ilhas formadas será dos proprietários ribeirinhos, devendo ser destacado que:

a) se a ilha se formar no meio rio, será distribuída aos terrenos ribeirinhos na proporção de suas testadas;

b) se a ilha se formar entre a linha mediana e uma das margens, o acréscimo da propriedade se dará nos terrenos ribeirinhos desse mesmo lado;

c) se em virtude da corrente ou outros demais eventos naturais o rio abrir um braço dentro de uma propriedade, formando assim uma ilha, essa continuará pertencendo ao proprietário de tal terreno.

Do aluvião

Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

O aluvião ocorre quando vai sendo acrescentada uma certa quantidade de terra na margem de um rio, pelas mesmas razões da formação de ilhas.

Temos duas modalidades de aluvião, são elas:

a) aluvião própria: Quando o acréscimo ocorrer através de depósitos ou aterros naturais;

b) aluvião imprópria: Quando o acréscimo ocorrer através do afastamento das águas que cobriam parte do terreno.

Da avulsão

Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar
o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

Avulsão, ao contrário dos outros dois meios de aquisição citados acima, ocorre pelo repentino deslocamento de uma porção de terra por força natural, desprendendo de uma propriedade e se juntando a outra.

Nesse caso, o proprietário do imóvel desfalcado não poderá pedir a devolução da parte destacada. Porém, lhe será permitido exigir uma indenização dentro do prazo de um ano.

Caso o proprietário do bem que recebeu o acréscimo da porção de terra se negar a pagar a indenização, deverá então permitir que o proprietário do imóvel desfalcado proceda a remoção da parte acrescida.

Do álveo abandonado

Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo.

O abandono de álveo ocorre quando um rio seca ou se desvia em razão de um fenômeno natural.

O álveo abandonado pertencerá aos proprietários ribeirinhos das duas margens, devendo a divisão ser feita levando em conta a linha mediana do álveo, pertencente a cada um na extensão da sua testada através de uma linha perpendicular da margem, nas extremidades.

Os proprietários dos terrenos por onde as águas acidentalmente abrirem novo curso, não terão direito a qualquer indenização.
 


Da Aquisição pelo Registro do Título

Perda da Propriedade

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