Colaborador - Ivan Horcaio

18-02-2020 14h07

Da Atividade da Advocacia (Parte 1)

1.1. Conceito

No sentido sociológico, Ferdinand Lassale defende que uma Constituição só seria legitima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder, sendo assim, a Constituição seria a “somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”. Nesse aspecto a Constituição é concebida como fato social, e não propriamente como norma

No sentido político, Carl Schmitt distingue Constituição de lei constitucional, afirmando que a Constituição “só se refere à decisão política fundamental, quais sejam eles: a estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc.; as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contém matéria de decisão política fundamental”. Sendo assim a validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência.

A Constituição ainda pode ser definida segundo o critério material e formal. Para o critério material, constitucional será aquela norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais, assim como defendido por Schmitt. Por outro lado, segundo o critério formal, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene do que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.

Para Hans Kelsen, no sentido jurídico-positivo, a Constituição é o fundamento de validade da ordem jurídica. Quer dizer que é o conjunto de normas que regulam a criação das normas jurídicas em geral, poder esse atribuído ao Estado.

Kelsen desenvolveu a denominada Teoria Pura do Direito, onde a Constituição é considerada como norma, e norma pura, como puro dever ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico

Gomes Canotilho diz que Constituição: “É a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas”.

Importante destacar ainda que, a Constituição é algo que tem como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras): como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas, religiosa etc.); como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo.

O Direito Constitucional é um conjunto de normas e regras que definem a estrutura da constituição do Estado, organizando suas instituições e órgãos, limitando poderes, através de previsão de diversos direitos e garantias fundamentais.

O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público, fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política.

1.1.1. O Estado

Estado pode ser definido como um agrupamento de pessoas vivendo em um mesmo território com a finalidade de organizar o meio em que vivem impondo poder um sobre o outro, resguardando contra rebeliões e procurando a justiça.

Paulo Bonavides define “Estado como a corporação de um povo, assentada num determinado território e dotada de um poder originário de mando.

1.1.1.1. Elementos Constitutivos do Estado

 A constituição deve trazer em si os elementos integrantes do Estado, quais sejam:

- Soberania;

- Governo;

- Povo;

- Território.

1.1.1.2. Soberania

Consiste num poder incontrastável na ordem interna e poder em igualdade de condições com os demais poderes soberanos na ordem internacional.

1.1.1.3. Governo

É o poder político, que surge do domínio dos mais fortes sobre os mais fracos.

1.1.1.4. Povo, População ou Nação

Povo é o conjunto de indivíduos nacionais, caracterizados pelo vínculo jurídico entre o indivíduo e o Estado, através da nacionalidade. População é conceito demográfico, abrange todas as pessoas presentes no território do Estado, independente se fazem parte do povo ou não, de revestirem o vínculo jurídico da nacionalidade. Nação compreende um grupo humano no qual os indivíduos se sentem mutuamente unidos, por laços tanto materiais quanto espirituais, bem como conscientes daquilo que os distingue dos indivíduos componentes de outros grupos nacionais.

1.1.1.5. Território

É a área espacial, ou geográfica, onde o estado exerce seu poder.


O Vocábulo “ética”

Da Atividade da Advocacia (Parte 2)

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