Colaborador - Ivan Horcaio

19-02-2020 10h26

Da Atividade da Advocacia (Parte 2)

Art. 2º - O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º - No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 3º - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

A advocacia foi incluída na Constituição Federal, no Título que trata da Organização dos Poderes, como uma das funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Por meio da Emenda Constitucional no 80 de 2014, o advogado foi considerado, desta forma, indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

A indispensabilidade do advogado tem como foco a proteção ao cidadão, sua ratio é de evidente ordem pública e de relevante interesse social, como instrumento de garantia de efetivação da cidadania. É garantia da parte e não do profissional.

Visa-se, deste modo, dar cumprimento ao artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal que determina ser assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, sendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, bem como a prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O exercício da advocacia, mesmo que de forma privada, objetiva a realização da justiça, deste modo é considerado como um múnus público, pois a atividade judicial do advogado não visa, apenas ou primariamente, à satisfação de interesses privados, mas a realização da justiça, finalidade última de todo processo litigioso.

A função social da advocacia está, além do cumprimento da lei, na busca do direito e da justiça, sendo que “a compreensão dos deveres e a plena concretização dos direitos dos advogados passam pela mediação de sua prática social, de sujeito coparticipante do processo de reinstituição contínua da sociedade.

Assim, a advocacia tem características diversas, mas correlatas, de ser um serviço público, mesmo no ministério privado e que busca alcançar uma função social.

É serviço público na medida em que o advogado participa necessariamente da Administração Pública da justiça, sem ser agente estatal; cumpre uma função social, na medida em que não é simples defensor judicial do cliente, mas projeta seu ministério na dimensão comunitária, tendo sempre presente que o interesse individual que patrocine deve estar plasmando pelo interesse social.

Por meio da ADI de 1127/DF, o Supremo Tribunal Federal - STF entendeu que a imunidade do advogado, prevista no parágrafo 3º do artigo 2º da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB, é indispensável para que ele possa exercer plenamente suas funções.

Deste modo, são garantidos a liberdade de expressão, o sigilo profissional e seus meios de trabalho, sendo a inviolabilidade limitada pela lei, já que há a previsão de sanções ético-disciplinares pelos excessos que vierem a ser cometidos.

Art. 3º - O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

§ 1º - Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

§ 2º - O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal determina que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, sendo que no caso da advocacia, é requisito essencial a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo esta regulada pelo artigo 8º da Lei 8.906/94.

Essa previsão é reiterada pelo artigo 36 do Código de Processo Civil, ao determinar que “a parte será representada em juízo por advogado, legalmente habilitado”, sendo que caso isto não ocorra, seus atos serão declarados nulos.

Os cursos de direito no Brasil formam bacharéis em direito, cujo grau é requisito indispensável para o exercício das carreiras jurídicas: Magistratura, Ministério Público, Delegado de Polícia e Advocacia pública e privada. O bacharelado em direito fornece a formação acadêmica básica, cabendo àqueles que pretendem integrar qualquer das mencionadas carreiras ir além afim de obter a qualificação necessária para tanto, o que se afere pelos exames e concursos respectivos.

Atendidos os requisitos legais13 e prestado o compromisso regulamentar, inscreve-se o bacharel nos quadros de advogados da OAB, passando a ostentar, com exclusividade, o título de advogado e habilitando-se para o exercício da profissão. O exercício da advocacia por pessoa não inscrita na OAB ou por meio de sociedade irregular configura exercício ilegal da profissão.

A restrição do exercício da advocacia aos inscritos na OAB se justifica na medida em que a verificação das condições e qualificações para tanto somente pode ser realizada pelos integrantes da mesma profissão. Ademais, aqueles que exercem a advocacia devem estar submetidos a rigoroso controle ético disciplinar em razão da relevância da missão que desempenham.

Entende o STF, quando discutida a validade da exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para inscrição no órgão de classe:

Não há qualquer ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício profissional dos graduados em Direito. O impetrante busca, em verdade, a declaração de inconstitucionalidade do exame de ordem para inscrição na OAB, providência que não cabe nesta via. (MI 2.227-AgR, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE: 14/11/2013)

O advogado público deve cumprir, além do previsto na Lei 8.906/94, também ao regramento próprio a que se subordine em sua atividade, sendo que neste conceito encontram-se integrados os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos

Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.

Os advogados públicos de todos os níveis, inclusive os integrantes da Defensoria Pública, são inscritos na OAB e estão submetidos às regras do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Embora haja algum movimento para desobrigar os advogados públicos da inscrição e submissão à OAB, não existe decisão com trânsito em julgado nesse sentido.

Lei exige, por exemplo, para a posse no cargo de Defensor Público a inscrição na OAB.


Da Atividade da Advocacia (Parte 1)

Da Atividade da Advocacia (Parte 3)

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