Colaborador - Ivan Horcaio

20-02-2020 09h05

Da Atividade da Advocacia (Parte 3)

Art. 4º - São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Os atos privativos ao advogado, previstos no artigo 1º da Lei 8.906/94 e regulação complementar, quando praticados por não inscritos ensejam a sua nulidade plena, ou seja, são inexistentes no mundo jurídico.

Sendo a nulidade questão de ordem pública, pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público ou ser reconhecida de ofício pelo juiz, além de não correr prazo prescricional.

Quanto às sanções civis, para aquele que praticar atos privativos da advocacia, sem ser advogado, recairão as penas civis pela reparação do dano, em razão dos artigos 186 e 927 do Código Civil, visto que seus atos serão nulos, este gerará danos ao contratante, inclusive pela perda de direito ou de uma chance.

Em se tratando de nulidade absoluta, também não é possível a ratificação, e uma vez declarada opera-se ex tunc ou seja, considera-se o ato sem efeitos desde o momento em que foi praticado.

Quanto às questões penais, responderá o praticante dos atos pelo exercício ilegal da profissão, artigo 47 da Lei de Contravenções penais, sendo que não somente a prática dos atos privativos da advocacia que ensejam a persecução penal, mas também o anúncio de exercício da atividade.

Também são nulos os atos do advogado que os pratique quando licenciado, que tenha incompatibilidade, artigos 28 e 29 do Estatuto da Advocacia e da OAB, ou que esteja impedido de praticar, artigo 30 da referida lei, sendo que nestes casos, além das sanções penais, poderão ser aplicadas também sanções administrativas, em função do artigo 34, inciso I, da referida lei, que discorre sobre a prática da advocacia quando impedido ou proibido.

Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º - O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º - A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º - O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

2.1. Mandato

O mandato, expressamente previsto no artigo 5º da Lei 8.906/94, é o contrato mediante o qual o mandatário recebe poderes para, em nome do mandante, praticar atos e administrar interesses. No caso da advocacia, há nitidamente o caráter de representação em juízo ou para fins jurídicos. Trata-se normalmente de contrato intuitu personae, justamente porque tem por base a fidúcia, ou seja, uma relação de confiança. No caso de mandato envolvendo atuação profissional, o contrato se presume oneroso e bilateral, com obrigações recíprocas. O mandato está atualmente disciplinado pelo artigo 653 e seguintes do Código Civil. A procuração, conforme previsão legal, é o instrumento do mandato.

2.2. Capacidade Postulatória

 O artigo 5º, caput, do Estatuto trata da capacidade postulatória, ou seja, a possibilidade de pleitear, formular requerimentos ou apresentar defesa em juízo. Apenas os advogados e membros do Ministério Público detêm a capacidade postulatória. Importante esclarecer que ela não se confunde com a capacidade processual, ou seja, com a aptidão de que dispõem as partes para exercer seus direitos diretamente em juízo, sem a necessidade de assistência ou representação. Com efeitos, todos os maiores e capazes têm capacidade processual, mas mesmo assim, para atuar em juízo, deverão fazê-lo por intermédio da atuação técnica de advogados (capacidade postulatória).

2.3. Prova do Mandato

A prova do mandato é uma exigência da lei para o exercício dos atos baseados na capacidade postulatória. O advogado deve comprovar que atua em nome e no interesse da parte, mediante a apresentação da procuração que constitui o instrumento do mandato. Tanto o Estatuto da Advocacia quanto a lei processual civil facultam, contudo, a postergação dessa comprovação nos casos urgentes, em que o advogado não consegue desde logo demonstrar ser o procurador judicial da parte. É o que dispõe expressamente o parágrafo 1º do artigo 5º da Lei 8.906/94, assim como o artigo 104 do Código de Processo Civil.

A regularidade da representação, juntamente com a capacidade processual constituem pressupostos de validade do processo. Assim, sua ausência, se não sanada em momento oportuno, levará à extinção do processo (artigos 76 e 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Nesse aspecto, Código de Processo Civil permite que a irregularidade da representação seja sanada em qualquer fase, ou grau de jurisdição, inclusive perante os Tribunais Superiores.


Da Atividade da Advocacia (Parte 2)

Da Atividade da Advocacia (Parte 4)

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