Colaborador - Ivan Horcaio

21-02-2020 09h39

Da Atividade da Advocacia (Parte 4)

2.4. Dispensa da Prova do Mandato

Destaque-se que os procuradores de autarquias, os defensores e os advogados públicos estão dispensados da apresentação de procuração, uma vez que a representação da parte nesses casos independe de mandato judicial, com exceção das hipóteses em que a lei exige poderes especiais (artigo 44, XI da Lei Complementar 80/94). A capacidade postulatória para tais profissionais decorre diretamente da investidura no cargo, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.

Saliente-se, por outro lado, que o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a procuração só pode ser dispensada quando se trata de procurador do quadro próprio do órgão, não quando houver a representação de município por advogado.

2.5. Poderes Especiais

O parágrafo 2º do artigo 5º do Estatuto, seguindo o que dispõe a legislação processual civil, estabelece que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, salvo aqueles que exijam poderes especiais. Nesse aspecto, o Código de Processo Civil descreve as hipóteses em que se exige uma procuração específica. O rol previsto na lei é: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, prevendo também a necessidade de poderes especiais para assinar declaração de hipossuficiência econômica. Dessa forma, o advogado poderá ele mesmo declarar a inexistência de condição econômica da parte para arcar com as custas processuais, requerendo assim os benefícios da justiça gratuita.

 Observe-se que o rol das hipóteses em que os poderes especiais são exigidos não é taxativa. Isso porque todo e qualquer ato que implique em disposição do direito da parte deve ser realizado mediante a outorga de poderes específicos.

2.6. Consequência da Ausência de Procuração

Caso o advogado não apresente o instrumento de mandato dentro do prazo de quinze dias, ou de sua prorrogação, não ocorrerá a ratificação dos atos praticados. Consequentemente, todos esses atos serão considerados ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados.

É o que dispõe expressamente o artigo 104, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, tratando-se, sem dúvida, de uma preocupação do legislador com a proteção da parte contrária e dos terceiros dotados de boa-fé objetiva. Isso porque a ineficácia limita-se à parte que não regularizou essa representação, não atingindo seu adversário e eventualmente os terceiros.

2.7. Dispensa de reconhecimento de firma, inclusive quanto aos poderes especiais

Importante lembrar que a procuração para o foro em geral não precisa do reconhecimento da firma do outorgante, nem mesmo com relação aos poderes especiais. Tal orientação está pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme inúmeros julgados.

2.8. Assinatura digital

A procuração poderá conter apenas a assinatura digital do outorgante, conforme previsão expressa do parágrafo 1º do artigo 105 do Código de Processo Civil, estabelecendo apenas que a procuração poderá ser assinada digitalmente, na forma da lei.

2.9. Requisitos da procuração

O artigo 105, parágrafo 2º do Código de Processo Civil estabelece que a procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Já o parágrafo 3º do mesmo dispositivo prevê também que se o advogado integrar uma sociedade de advogados, deverá fazer constar na procuração o nome da mesma, seu número de inscrição e seu endereço. Tal previsão complementa o disposto no artigo 85, parágrafo 15 que assegura o levantamento de honorários diretamente pela sociedade de advogados, com claro e lícito benefício tributário aos advogados.

2.10. Validade da procuração para todas as fases do processo

Ao prever que a procuração habilita o advogado a praticar os atos processuais em qualquer juízo ou instância, o parágrafo 2º do Estatuto assegura a validade do instrumento de mandato até o último ato do processo, tornando desnecessária a juntada de uma nova procuração na fase de cumprimento de sentença, por exemplo. Nesse mesmo sentido, o parágrafo 4º do artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece: “Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”.

2.11. Renúncia do advogado

A renúncia ao mandato constitui um direito potestativo do advogado, ao qual não se pode opor o mandante. Ou seja, é lícito ao advogado, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte. As únicas exigências da lei são: a prova da comunicação formal ao cliente e a continuidade de sua representação durante os dez dias seguintes a fim de lhe evitar qualquer prejuízo. Importante salientar que o Código de Processo Civil, no seu artigo 112, parágrafo 2º, dispensa a necessidade dessa comunicação da renúncia quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro.

Além disso, a continuidade de representação da parte nesse período de dez dias será evidentemente dispensada caso ocorra a substituição do advogado mediante a outorga e juntada de nova procuração nos autos.


Da Atividade da Advocacia (Parte 3)

Dos Direitos do Advogado (Parte 1)

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