Colaborador - Ivan Horcaio

17-03-2020 11h31

Direito Constitucional Ambiental (Parte 1)

A Constituição Federal brasileira é um marco na defesa dos direitos e interesses ambientais ao dispor em diferentes títulos e capítulos sobre a necessidade de preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Além disso, é a primeira vez em que a expressão “meio ambiente” apareceu em uma Constituição brasileira. Em capítulo específico, o de número VI, diversos são os conceitos e princípios inovadores trazidos pela Constituição Federal que norteiam o direito ambiental brasileiro. O texto constitucional inova também quando divide a responsabilidade pela defesa do meio ambiente entre o poder público e a coletividade, ampliando sobremaneira a importância da sociedade civil organizada e, portanto, também reforçando o seu título de “constituição cidadã.

Segundo o artigo 225, caput, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O artigo supracitado atribui a todos, indefinidamente, ou seja, qualquer cidadão residente no país, terá o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Cria, portanto, um direito individualizado no sentido de que pertence a cada indivíduo, um verdadeiro direito coletivo subjetivo. O objeto desse direito é indivisível, significando que a satisfação do direito para uma pessoa, beneficia a coletividade, bem como a lesão ao direito também prejudica toda a coletividade.

Logo, as implicações jurídicas deste direito de natureza tão especial acabam refletindo em outras áreas clássicas, como o direito da propriedade, civil, administrativo, processual, dentre outras. Limitações na utilização da propriedade como, por exemplo, áreas de preservação permanente e reserva legal, são reflexos da consagração deste direito ao meio ambiente como indivisível e ao mesmo tempo de todos, legitimando cidadãos a proporem ações populares que visem anular ato lesivo ao meio ambiente.
 


Educação Ambiental e Política Nacional do Meio Ambiente

Direito Constitucional Ambiental (Parte 2)

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