Colaborador - Ivan Horcaio
31-03-2020 17h28
Direito Constitucional Ambiental (Parte 2)
5.1. O Direito ao Meio Ambiente Equilibrado como Direito Fundamental
Conforme se vê, toda a base do Direito Ambiental encontra-se cristalizada na Constituição Federal, seja em relação à disciplina das competências legislativas (artigo 22, incisos IV, XII e XXVI; artigo 24, incisos VI, VII e VIII; e artigo 30, incisos I e II); competências administrativas ou materiais (artigo 23, incisos III, IV, VI, VII e XI); ordem econômica ambiental (artigo 170, inciso VI); meio ambiente artificial (artigo 182); meio ambiente cultural (artigos 215 e 216); meio ambiente natural (artigo 225) entre outros dispositivos esparsos não menos importantes, formadores do denominado Direito Constitucional Ambiental.
Essa realidade constitucional brasileira segue uma tendência diagnosticada principalmente a partir da década de 70, a exemplo das Constituições Portuguesa (1976) e Espanhola (1978).
O estabelecimento de um dever constitucional genérico de não degradar, aliado à ecologização da propriedade privada e da ampliação da participação pública na gestão das questões ambientais, alçou o meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto como direito no caput do artigo 225 da Constituição Federal, como autêntico direito fundamental, aliado que está à própria dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).
O próprio Poder Judiciário, por meio do Supremo Tribunal Federal, já reconheceu essa fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, afirmando a sua dimensão difusa ou coletiva, bem como a sua transindividualidade, autonomia e aplicabilidade imediata.