Colaborador - Ivan Horcaio

09-09-2020 19h14

Direito subjetivo fundamentai de todos e dever do Estado  (Parte 1)

Ao longo da história, o reconhecimento e a positivação dos direitos fundamentais se deram em ondas que, coincidentemente ou não, encontram certa correspondncia no tríptico simbólico da Revolução Francesa — liberte, égalité, fraternite, na seguin-te medida: 

A primeira perspectiva de direitos fundamentais revelava uma certa postura de desconfiança ou de distanciamento do cidadão em face do Estado, traduzida numa expectativa de não interferência do Estado na liberdade de atuação dos indivíduos; cuidava-se das chamadas liberdades públicas negativas ou direitos negativos, como o direito de propriedade sem qualquer limitação (ainda não havia a concepção do cumprimento da fruição social da propriedade). 

Numa segunda onda, afloraram os direitos fundamentais ditos de segunda geração, agora já reclamando uma postura positiva por parte do Estado, no que concerne “a eliminação ou ao menos à minoração das grandes carências (desigualdades) existentes na sociedade, pois trazem a esperança de uma participação ativa do Estado. Constituem os direitos fundamentais de segunda geração os direitos sociais, os econômicos e os culturais, quer em sua perspectiva individual, quer em sua perspectiva coletiva.

Hoje, fala-se em direitos fundamentais em sua terceira geração, com enfoque prioritário no homem em sua interação com os seus semelham, que hoje adensam extraordinariamente o planeta, abstraindo-se, nessa perspectiva, as barreiras de ordem jurídica ou mesmo geográfica. Trata-se dos direitos de solidariedade ou de fraternidade: enfoca-se o ser humano relacional, em conjunção com o próximo, sem fronteiras físicas ou econômicas. O direito à paz no mundo, ao desenvolvimento econômico dos países, à preservação do meio ambiente, do patrimônio comum da humanidade e à comunicação integram o rol desses novos direitos.

Na evolução dos direitos fundamentais também se fala em gerações de direitos humanos, ou, atualmente, em dimensões de direitos fundamentais. Os de primeira dimensão dizem respeito às liberdades públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzir o valor da liberdade; os de segunda dimensão tratam dos direitos sociais, culturais e econômicos, bem como dos direitos coletivos ou de coletividade, correspondendo aos direitos  de igualdade (substancial, real, material e não meramente formal); já os de terceira dimensão alcançariam patamares ainda mais elevados, tais corno a necessária noção de preservacionismo ambiental e as dificuldades para proteção dos consumidores, só para lembrar aqui dois candentes ternas. 

O ser humano é inserido em urna coletividade e passa a ter direitos de solidariedade ou fraternidade.

Importante ressaltar, assim, que o meio ambiente, na qualidade de direito fundamental de terceira geração, cumula as características dos direitos de primeira e de segunda geração, na medida em que: 

i) encerra, por um lado, unia expectativa de abstenção por parte do Estado e de terceiros, quanto a condutas nocivas ao ambiente; ao mesmo tempo em que;

(ii) também conta com a legitima expectativa de atuações positivas do Estado na defesa e policiamento de tais condutas. 

O ambiente é, desde logo, um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros (pois se trata de um direito imediatamente operativo nas relações entre particulares), de ações ambientalmente nocivas, Por outro lado, trata-se de um direito positivo a uma ação do Estado, no sentido de defender o ambiente e de controlar as ações de degradação ambiental, impondo-lhes as correspondentes obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais. Nesta vertente, estamos diante de um genuíno direito social .
 


A Natureza Jurídica do Meio Ambiente 

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